TJDFT - 0713770-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 17:23
Outras decisões
-
30/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINNA DE SOUSA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JANAINNA DE SOUSA E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:30
Outras decisões
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:12
Outras decisões
-
09/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:05
Outras decisões
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:20
Outras decisões
-
07/04/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:27
Outras decisões
-
28/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:38
Outras decisões
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:57
Outras decisões
-
25/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:34
Outras decisões
-
13/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:07
Outras decisões
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11/12/2024 16:59
Juntada de Certidão - central de mandados
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11/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JANAINNA DE SOUSA E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JANAINNA DE SOUSA E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:29
Outras decisões
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713770-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINNA DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: GAZIELE MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação da parte requerida para que efetue o pagamento da quantia de R$ 12.700,00 pelo descumprimento da determinação judicial, pois, nos termos da Súmula 410 do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Neste sentido, é farta a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. (...). 8.
A parte exequente não foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de cumulação das astreintes, conforme exige a Súmula n. 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). 9.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve antes a parte ser pessoalmente intimada para a satisfação da obrigação, não sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado" (Acórdão 1272958, 07041501620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020). 10.
A liberação da penhora é medida de rigor, pois a decisão não intimou pessoalmente a parte devedora, mas apenas determinou a intimação de seu patrono via sistema. 11.
Não constatado o dolo processual da parte apelante, descabida sua condenação por litigância de má-fé. 12.
Recurso de Apelação conhecido provido em parte para converter a obrigação de fazer em perdas e danos.
Recurso adesivo conhecido e provido em parte para julgar inaplicável a astreinte fixada e determinar o levantamento da penhora. (Acórdão 1906365, 07006786720218070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1 Conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A falta dessa intimação invalida a cobrança da multa, pois o devedor precisa ter ciência inequívoca da penalidade e da obrigação a ser cumprida. 2 A ausência de intimação pessoal do devedor configura falha processual que compromete a legitimidade da cobrança da multa. (...) (Acórdão 1904747, 07156729820248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal da parte obrigada; este o termo inicial para a incidência das astreintes, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 410: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2.
Hipótese em que não é possível a cobrança de multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer porque a parte requerida não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1892465, 07155837520248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para cumprir a obrigação imposta pela sentença de ID 189195828, consistente em promover a demolição da escada construída ao lado da parede do quarto da requerente, conforme demonstrado ao ID 154032480, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, sob pena de ser obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, com a devida comprovação nos autos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:06
Outras decisões
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24/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 16:46
Processo Desarquivado
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24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JANAINNA DE SOUSA E SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713770-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINNA DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: GAZIELE MOREIRA GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JANAINNA DE SOUSA E SILVA em face de GAZIELE MOREIRA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que é irmã da requerida, e juntamente com outros 2 irmãos, moram no endereço Acampamento Pacheco Fernandes, Rua Sergipe, Lote 7 – Vila Planalto/DF, que herdaram de sua genitora, Valdelicie Moreira de Sousa.
Afirma que exerce posse mansa e pacífica de sua fração do lote por mais de 30 (trinta) anos, assim como a sua irmã Gisele Moreira Gomes.
Relata que “em determinada ocasião, a Requerida voltou a morar no lote, sem nenhuma objeção da Requerente e da Gisele (até porque todas são herdeiras), e construiu uma casa própria nos fundos do lote”.
Informa “que o acesso para cada residência é individualizado, tendo cada uma o seu próprio portão, de modo que a janela do quarto da Requerente, que é vazado, fica virada para o corredor onde a Requerida passa para acessar a sua casa, sendo vizinhas limítrofes”.
Ocorre que, segundo alega, “em meados de 2022, a Requerida decidiu subir mais um piso na sua casa, e levantou uma escada externa que passa na frente da janela da Requerente, a menos de 20 centímetros de distância”, fato que além de causar infiltração na parece de seu quarto, retira toda a sua privacidade.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada a promover a demolição da escada construída, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 163611186.
Afirma “que é a falsa alegação de que a construção da escada ao lado da janela da requerente, vem causando infiltrações, danos e riscos estruturais e tolindo a privacidade da autora” (sic).
Alega que “construiu sua casa e escada onde era possível, dadas as condições e espaço em que o imóvel foi ocupado”.
Defende que “a demolição da escada em nada vai adiantar, uma vez que, a causa das infiltrações é a falta de revestimento apropriado na parede que está visivelmente exposta”.
Sustenta a ausência de danos morais e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 166911765.
Após manifestação das partes quanto aos documentos juntados por ambas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a pretensão autoral destina-se a obtenção de decisão judicial que condene a ré a promover a demolição da escada construída ao lado da parede do quarto da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos – já que não impugnado de forma especificada –, o lote onde estão localizadas as edificações cuja posse é exercida pelas partes, possui cerca de 300m², sendo que a autora, juntamente com sua irmã Gisele, exerce posse mansa e pacífica há cerca de 30 anos.
Em determinada ocasião, a requerida – também sua irmã – voltou a morar no lote e construiu uma casa própria nos fundos do lote.
O acesso para cada residência sempre foi individualizado, tendo cada uma o seu próprio portão.
A janela do quarto da Requerente, contudo, fica virada para o corredor onde a requerida passa para acessar a sua casa, sendo vizinhas limítrofes.
Ocorre que, “em meados de 2022”, ao construir mais um piso na sua residência, a requerida acabou por “levantou uma escada externa que passa na frente da janela da Requerente, a menos de 20 centímetros de distância”.
Tal fato, segundo a autora, além de causar infiltração na parece de seu quarto, retira toda a sua privacidade.
A ré, por sua vez, afirma que “construiu sua casa e escada onde era possível, dadas as condições e espaço em que o imóvel foi ocupado”, e que “a demolição da escada em nada vai adiantar, uma vez que, a causa das infiltrações é a falta de revestimento apropriado na parede que está visivelmente exposta”.
De fato, é de conhecimento de todos que o Brasil apresenta grandes problemas sociais.
Um dos mais destacados é a questão da moradia — que, apesar de ser garantida na Carta Constitucional, ainda não é realidade para muitos brasileiros.
Com o aumento de pessoas vivendo em moradias inadequadas ou até a falta de um lar, o déficit habitacional no Brasil vem crescendo a cada ano.
Consequência disso é que cada vez mais as pessoas passaram a construir suas edificações, sem qualquer análise anterior acerca da viabilidade da construção e, sobretudo, da segurança e respeito as normas relativas ao direito de vizinhança.
Contudo, não é porque o déficit habitacional existe – e isto é problema social que deve ser enfrentado pelos Poderes Constituídos – que a inobservância das normas de edificação, sobretudo do respeito ao direito de vizinhança, deva ser tolerada.
Note-se que a autora já residia no local em momento anterior à construção, pela ré, da edificação impugnada.
Assim, ao edificar sua moradia – direito fundamental que lhe assiste – deveria a ré ao menos ter observado as regras do direito de vizinhança, em especial no que se refere a existência de uma janela no local onde pretendida construir o acesso para a parte superior da sua casa.
Aliás, o próprio bom senso, mediante um simples exercício de empatia - prática psicológica de se colocar no lugar do outro -, já iria aclarar a decisão a ser tomada pela ré, e acenar para a impossibilidade de se edificar uma escada em local tão próximo ao quarto da autora, sobretudo quando verificamos pelas imagens apresentadas, que seria perfeitamente possível a construção da referida escada, observando uma maior distância, dentro da realidade do lote.
Assim, a ré, em face das dificuldades de diálogo que possui com a autora, preferiu construir a escada de acesso à parte superior da sua casa, a uma distância de cerca de 20cm da parede do quarto da autora, o que, a toda evidência, contraria o conteúdo normativo do 1.301 do Código Civil, que estipula uma distância mínima de um metro meio entre o terreno vizinho e as janelas do prédio confinante.
Deste modo, a despeito de as edificações serem todas irregulares, já que não guardam observância às normas de edificação, ou mesmo possuem alvará de construção, tenho que ao menos a observância desta regra (um metro e meio de distância entre a escada e a janela) há de ser observada, razão pela qual, tenho a procedência do pedido, no que se refere a obrigação demolitória, há de ser acolhida.
Não vislumbro, contudo, que da edificação de uma escada próxima a uma janela, possa, por si só, resultar dano a direito de personalidade passível de reparação.
Trata-se de mero dissabor que todos aqueles que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
O pedido indenizatório, portanto, não procede.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JANAINNA DE SOUSA E SILVA em face de GAZIELE MOREIRA GOMES, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré na obrigação de promover a demolição da escada construída ao lado da parede do quarto da requerente, conforme demonstrado ao ID 154032480, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, sob pena de ser obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de JANAINNA DE SOUSA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Outras decisões
-
07/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:06
Outras decisões
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GAZIELE MOREIRA GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:56
Outras decisões
-
30/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:20
Outras decisões
-
20/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:53
Outras decisões
-
23/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:21
Outras decisões
-
30/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:22
Outras decisões
-
28/06/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:57
Outras decisões
-
09/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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