TJDFT - 0719798-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 21:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 18:41
Processo Desarquivado
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24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719798-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não pediu a desistência do feito, impondo-se o seu prosseguimento.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que, em 26.01.2023, celebrou contrato de intermediação de serviços com a requerida, tendo como objeto a aquisição de passagens aéreas, com destino a Nova Iorque, ida em 06.02.2024, pelo valor de R$ 5.076,92, pedido nº *66.***.*81-41 (id. 174244247 - Pág. 3).
A autora informou que a requerida anunciou que suspenderia diversos pacotes, em razão de ter entrado em recuperação judicial, o que a levou a solicitar o reembolso das passagens, porém a requerida apenas disponibilizou 5 vouchers de R$ 1.157,54.
A autora aduziu que utilizou voucher com passagens para Campinas para seu esposo e filho, e que precisou complementar com R$ 200,13, não conseguindo utilizar os demais vouchers, solicitando a rescisão do contrato e restituição de R$ 5.277,05.
Destarte, a autora anexou vídeo demonstrando que não consegue utilizar os demais vouchers no site da requerida (id. 174249836), não tendo a requerida se manifestado.
Desse modo, diante do inadimplemento da requerida, que não possibilita que a autora utilize os vouchers referente ao cancelamento do contrato inicial, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e reembolso de valores.
A despeito de a autora ter solicitado a devolução do valor integral do pacote e mais os R$ 200,13 que ela teve que inteirar para o voucher utilizado com destino a Campinas, é certo que caberia à autora, em verdade, ter decotado o valor de um voucher (R$ 1.157,54), porquanto já utilizado em novas passagens (id. 174244261 - Pág. 13), sob pena de o marido filho da autora ter viajado sem qualquer contraprestação.
Assim, tendo em vista que o valor do pacote foi de R$ 5.076,92 e que foi utilizado um voucher de R$ 1.157,54, caberá à requerida restituir à autora apenas R$ 3.919,38 (três mil novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedido nº *66.***.*81-41); e II) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.919,38 (três mil novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26.01.2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09.11.2023, ID. 178290218).
Sem custas e sem honorários.
Cumprem à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:23
Outras decisões
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26/10/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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