TJDFT - 0702081-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:38
Outras decisões
-
26/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/03/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702081-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON TADEU PIMPAO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Verifico que o autor não cumpriu, na íntegra, a determinação de emenda à inicial.
Todavia, em razão da urgência que o caso requer, passo a analisar o pedido de tutela liminar.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto por WASHINGTON TADEU PIMPAO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, no qual a parte autora, diagnosticada com LINFONODOMEGALIA CERVICAL E INTRATORÁCICA COM SÍNDROME DE VEIA CAVA SUPERIOR, E ANÁTAMO-PATOLÓGICO EVIDENCIADO DIAGNÓSTICO DE RABDOMIOSSARCOMA ALVEOLAR, necessita de medicação e tratamento integral para a realização de quimioterapia neoplásica, e requer que a parte ré seja condenada a custear e fornecê-los com a devida urgência.
Alega a parte autora, em síntese que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré, teve seu pedido de autorização e custeio do fornecimento do medicamento pleiteado recusado.
São os fatos relevantes.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Na espécie, a parte autora demonstrou o requisito da probabilidade do direito, uma vez comprovadas a condição de beneficiário do plano de saúde mantido pela ré (id. 189174205) e a necessidade da utilização da medicação pleiteada, conforme laudo médico (id. 189174208).
A situação de emergência da utilização da medicação também está explicitada no relatório médico do requerente, na medida em que atesta que "esse paciente tem uma doença GRAVE, de evolução rápida e extremamente agressiva, e que levará a óbito em dias se o tratamento não for continuado" (id. 189174208).
O destaque é nosso.
Conforme informado pela requerida, a negativa de autorização do procedimento teve como fundamento o não cumprimento do prazo de carência para o procedimento (id. 189174215), que seria de 180 dias, conforme se depreende do id. 189174206.
A esse respeito, todavia, dispõe a Lei nº 9.656/1998 que: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Destaques acrescidos).
A aplicabilidade da referida norma ao INAS/DF é reconhecida pela jurisprudência das Turmas Recursais, que, em caso semelhante, já esposou o seguinte entendimento: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAS-DF.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Omissis). 4.
A ação se trata da possibilidade/obrigatoriedade de cobertura de tratamento pelo plano de saúde de autogestão gerenciado pela Autarquia ré.
Nestes termos, conforme a Súmula 608/STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
De outro modo, aplica-se a Lei n. 9.656/1988 para o caso em análise. 5.
Dos documentos juntados com a inicial ficou comprovada a necessidade de realização do tratamento quimioterápico pela parte autora de forma urgente (ID 45323697), assim como também comprovado de que os tratamentos foram negados pela parte ré (ID 45323698). 6.
A Lei 9.656/98 estabelece que, em situações de urgência e emergência, o prazo máximo de carência será de 24 horas (artigo 12, inciso V, alínea ?c?) e, ainda, dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, inciso I).
Assim, considerando que a negativa do plano de autogestão réu foi injustificada e desamparada pelo ordenamento jurídico, correta a sentença que condenou a parte ré a arcar, integralmente, com os custos da parte autora. (Omissis). (Acórdão nº 1698571 - Processo nº 07474536120228070016 - Segunda Turma Recursal - Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Data do julgamento: 08/05/2023 - Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O destaque é nosso.
Nesse sentido, não se questiona a licitude da cláusula de carência.
Contudo, esta não pode representar óbice ao atendimento dos usuários do plano de saúde em casos de urgência e emergência, não se olvidando, ainda, da função social do contrato, sem deixar de se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido na Carta Magna.
O caráter emergente do caso é evidenciado, destarte, pelo já mencionado relatório médico, que indica o patente risco de morte, caso o tratamento receitado não seja iniciado de pronto.
Portanto, está nítida a verificação dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela: por um lado, há o risco de dano irreparável, ante à possibilidade atestada de óbito, e, paralelamente, a probabilidade do direito, dada a conformidade do pleito autoral com as disposições legais vigentes.
Ademais, é bom que se diga, também, que não haverá prejuízo para o réu, pois, em caso de improcedência, poderá a operadora cobrar da parte autora os gastos efetuados.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que disponibilize e/ou custeie o tratamento quimioterápico demandado pela parte autora, bem como a medicação a ele correlata, nos exatos termos da prescrição médica de id. 189174208, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua revisão.
Sem prejuízo do prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para cumprir a decisão que determinou a emenda da petição inicial (id. 189255692), no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o valor da causa, que deve representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor dos danos morais somado ao valor do tratamento quimioterápico requerido.
Para a finalidade acima, os autos deverão ser instruídos com orçamentos dos medicamentos necessários para realização do tratamento, que podem ser obtidos, inclusive, pela rede mundial de computadores, consoante relatório médico de id. 189174208, devendo ser observada, ainda, a duração do tratamento estipulada pelo médico, qual seja, 54 semanas.
O valor da causa deverá corresponder justamente ao valor total do tratamento, considerando o valor dos medicamentos e o período fixado pelo médico (54 semanas), somado ao valor dos danos morais, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente revogação da tutela concedida.
Deverá ser juntado ao menos 1 orçamento para cada medicamento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03/J -
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702081-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON TADEU PIMPAO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
Regularize-se a representação processual da parte autora, ante a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial.
Retifique-se o valor da causa, que deve representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor dos danos morais somado ao valor do tratamento quimioterápico requerido.
Para a finalidade acima, os autos deverão ser instruídos com orçamentos dos medicamentos necessários para realização do tratamento, que podem ser obtidos, inclusive, pela rede mundial de computadores, consoante relatório médico de ID 189174208, devendo ser observada, ainda, a duração do tratamento estipulada pelo médico, qual seja, 54 semanas.
O valor da causa deverá corresponder justamente ao valor total do tratamento, considerando o valor dos medicamentos e o período fixado pelo médico (54 semanas), somado ao valor dos danos morais.
Deverá ser juntado ao menos 1 orçamento para cada medicamento.
No mais, considerando que o autor optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venha aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de seu advogado), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
11/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2024 20:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:27
Declarada incompetência
-
07/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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