TJDFT - 0732223-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:04
Outras decisões
-
09/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:36
Outras decisões
-
07/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:34
Outras decisões
-
08/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:56
Outras decisões
-
04/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:55
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GENTIL MARTINS DIAS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732223-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GENTIL MARTINS DIAS REVEL: PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo cumulada com Cobrança, proposta por GENTIL MARTINS DIAS em desfavor de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 19.12.2019, na qualidade de proprietário do imóvel situado no SHIS QL 22, Conjunto 07, Casa 08, Lago Sul, Brasília/DF, celebrou contrato de locação residencial com o réu, pelo prazo de 30 (trinta) meses, pelo valor de aluguel mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na ocasião, as partes acertaram que o imóvel ficaria ocupado por Claudia Oliveira Vasconcelos.
Ressalta que a caução prestada pelo réu foi utilizada em 2020 para pagamento de aluguéis atrasados à época.
Afirma que o aluguel foi reajustado para R$ 11.000,00 em outubro de 2022, após acordo verbal entre as partes.
Contudo, o réu tornou-se inadimplente desde 20.3.2023, de modo que a dívida totaliza R$ 75.200,89, que inclui valores vencidos desde março/2023, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%.
Requer seja deferido o pedido de prestação de caução, destacando-se do valor total devido pelo réu, bem como seja concedida liminar para que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido a título de aluguéis em atraso, no valor de R$ 56.970,38.
Caso não haja purga da mora, requer a procedência dos pedidos formulados para decretar a rescisão do contrato e, por conseguinte, o despejo do réu.
Facultou-se emenda à inicial para comprovar a notificação do locatário para constituir nova garantia locatícia e comprovar ou indicar meios de prova do reajuste do aluguel (ID nº 167476795).
Apresentada emenda, deferiu-se a liminar para determinar a desocupação do imóvel, servindo o débito existente como caução (ID nº 170388011).
Citado (ID nº 186695349), o demandado não purgou a mora e deixou de apresentar resposta no prazo legal (ID nº 189496168).
Sobreveio a decisão de ID nº 189543503), a qual decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente de novas provas.
O réu, citado, deixou de apresentar resposta ao pedido inicial, autorizando a aplicação dos efeitos da revelia para presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado pela autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento, sendo certo que o réu não afastou o direito reclamado e não se vislumbra quaisquer outros lapsos ou irregularidades nos pedidos inaugurais, de modo que se impõe o acolhimento parcial da pretensão autoral em relação ao valor pleiteado.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contrato de locação, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/1991 e correlatas disposições do Código Civil, refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, do CPC.
Por fim, no que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de locação representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação ou encargo incluídos no ajuste, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação e, em consequência, determinar que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, sob pena de despejo compulsório.
Com fundamento no artigo 323, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais, vencidos desde março de 2023 e vincendos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC), juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa de 10%.
Em face da causalidade, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para intimação do demandado, a fim de que desocupe o imóvel objeto da lide.
Transcorrido o prazo sem que haja desocupação voluntária, promova-se o despejo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GENTIL MARTINS DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732223-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GENTIL MARTINS DIAS REU: PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de encargos locatícios, proposta por GENTIL MARTINS DIAS em desfavor de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES, conforme qualificações constantes dos autos.
Citado (ID nº 186695349), o demandado deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 189496168.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:51
Decretada a revelia
-
11/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:52
Outras decisões
-
30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:19
Outras decisões
-
03/08/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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