TJDFT - 0726294-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:55
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALORES CONSTRITOS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
INSISTÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE EM MANUTENÇÃO DA PENHORA, CONQUANTO CIENTE DE QUE O DEVEDOR/EXECUTADO NÃO TITULARIZAVA DIREITOS SOBRE O BEM CONSTRITADO.
CONDUTA PROCESSUAL QUE ATRAI OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA O CREDOR/EMBARGADO.
TEMA 872 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos Embargos de Terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da titularidade do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio atribui-se a terceiro, conforme tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Resp 1.452.840/SP, sob a sistemática de repetitivos (Tema 872).
Caso em que a parte embargada, mesmo após ter ciência de que os valores penhorados em conta conjunta via Bacenjud pertenciam à embargante, insistiu na manutenção da constrição, por meio da impugnação aos embargos, lastreando-se em teses, ao cabo rejeitadas, de modo a atrair para si os ônus da sucumbência. 2.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:49
Conhecido o recurso de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/06/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2023 13:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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