TJDFT - 0733866-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPREMA PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 6 MESES ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 922 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 922 do CPC, acordando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação. 2.
Não cabe ao magistrado, com fundamento no art. 313, caput, II, e § 4o, CPC, estabelecer prazo máximo de 6 meses para a suspensão do feito, porque, por ser especial em relação a dito dispositivo, aplica-se à hipótese o art. 922 do CPC, o qual, em evidente silêncio eloquente, não estabeleceu qualquer restrição temporal à convenção firmada pelas partes no bojo da ação de execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
13/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SUPREMA PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2023 08:01
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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