TJDFT - 0707198-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:44
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES PARREIRAS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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08/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/08/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES PARREIRAS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 04:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 04:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/05/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707198-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ALVES PARREIRAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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