TJDFT - 0752022-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:59
Juntada de Certidão - central de mandados
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:10
Outras decisões
-
29/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:30
Outras decisões
-
26/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
23/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:49
Outras decisões
-
03/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:59
Outras decisões
-
27/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:01
Outras decisões
-
28/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:01
Outras decisões
-
31/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752022-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JAILTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID205204009).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:29:01.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
24/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 18:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752022-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JAILTON MENEZES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cártulas de cheque, proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, em desfavor de JAILTON MENEZES DOS SANTOS, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.108,34.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 198385604, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 201354370.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 182434590, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na soma das importâncias descritas nas cártulas constantes dos IDs nº 182434590, acrescidas de correção monetária (INPC) a partir da data estampada em cada cártula, e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (Tema 942 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JAILTON MENEZES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752022-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JAILTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID189404203, mandado devolvido com a finalidade não atingida para JAILTON MENEZES DOS SANTOS, pelo motivo: Não reside no local.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:20:54.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
11/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:11
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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