TJDFT - 0708886-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:59
Outras decisões
-
07/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MARISE ROCHA VILELA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:57
Outras decisões
-
10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:39
Outras decisões
-
11/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Outras decisões
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:06
Indeferido o pedido de MARISE ROCHA VILELA - CPF: *66.***.*40-04 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:58
Outras decisões
-
05/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708886-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE ROCHA VILELA EXECUTADO: RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a ser processada em autos autônomos em razão da remessa do feito de origem à Corte Recursal.
Gratuidade de justiça já deferida à autora na sentença.
Anote-se.
Deveras, pela Teoria dos Capítulos da Sentença, há muito defendida por Dinamarco, capítulo é toda unidade autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial – pode conter capítulos puramente processuais, ou capítulos de mérito em pretensão decomponível –, de modo que a resolução da lide proposta em face da ré RODOTIRONES não fora devolvida à Corte Revisora, sem possibilidade de alteração de seu conteúdo em razão da própria limitação da pretensão recursal exercida (tantum devolutum quantum appellatum).
Assim, reconhecendo a sentença tratar a lide de litisconsórcio passivo facultativo, com obrigações de natureza pessoal e decomponível, e não havendo insurgência recursal específica quanto à resolução do feito quanto à ré RODOTIRONES, amparado na Teoria dos Capítulos da Sentença, há que se reconhecer a imutabilidade da sentença neste ponto.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:28
Outras decisões
-
01/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708886-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE ROCHA VILELA EXECUTADO: RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para colacionar aos autos o teor das apelações interpostas no feito principal, bem como informar se houve o deferimento de efeito suspensivo aos recursos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, deverá comprovar a sua miserabilidade, tendo em vista que ala restou deferida a gratuidade de justiça apenas para recolhimento das despesas processuais posteriormente. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:55
Outras decisões
-
11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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