TJDFT - 0718118-87.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 20:32
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIENE FONSECA CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:28
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:37
Outras decisões
-
17/06/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718118-87.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE FONSECA CASTRO REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que todas as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas em contestação já foram superadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, a única prova capaz de solucionar a questão controvertida no feito é a pericial, razão pela qual DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 189666210.
Nomeio a Sra.
THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO, perita contábil inscrita no CPF sob o nº *47.***.*02-96, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada aparte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718118-87.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE FONSECA CASTRO REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para retificar ou ratificar os pedidos de provas formulados anteriormente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:58
Outras decisões
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/03/2021 16:03
Decretada a revelia
-
23/03/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/05/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELIENE FONSECA CASTRO em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:44
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:58
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2020 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:58
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2020 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:03
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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10/01/2020 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:40
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2019 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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20/12/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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