TJDFT - 0736101-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:42
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:31
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736101-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA CARVALHO SALDANHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 04:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 04:49
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736101-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA CARVALHO SALDANHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho INFRUTÍFERO da diligência RENAJUD.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência infrutífera, bem como requerer o que entender de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO SALDANHA - CPF: *11.***.*28-04 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
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29/05/2024 01:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 01:39
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736101-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REQUERIDO: MARIA APARECIDA CARVALHO SALDANHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME – ME em desfavor de MARIA APARECIDA CARVALHO SALDANHA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, no qual figurou como responsável financeira da aluna Aurora Carvalho Gonçalves, para o ano letivo de 2023.
Alega que a ré descumpriu o contrato ao deixar de pagar as mensalidades vencidas dos meses de março a novembro de 2023, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis), cada.
Por essa razão, requer a condenação da ré ao pagamento das mensalidades em atraso, com incidência de juros de mora, multa contratual, correção e atualização monetária, no valor de R$ 9.580,22 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e dois centavos). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (Id. 182910618), não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a autora é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a ré como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como comprovados os débitos deixados em aberto pela requerida, referente aos meses de março a novembro de 2023, nos valores de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis), totalizando a quantia de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais).
Nesse sentido, sendo incontroversos todos esses fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (qual seja, a quitação dos débitos em aberto), há que se prover o pedido de condenação da requerida à quitação da dívida não paga.
Sobre a quantia deve incidir a multa prevista no contrato (parágrafo terceiro da cláusula quinta – Id. 179024371), no percentual de 2% (dois por cento) do valor do débito, eis que em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida.
Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais), referente à quitação das mensalidades dos meses de março a novembro de 2023, com incidência da multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e expedição do Mandado de Penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:30
Outras decisões
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23/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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