TJDFT - 0715077-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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30/08/2024 23:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:22
Outras decisões
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12/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715077-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA REVEL: LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 185199133.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, na forma em que foi citada ID 172399745 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:58
Outras decisões
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715077-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA REVEL: LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente adequar a guia de custas e a planilha de débitos ao valor da causa, e ainda recolher eventuais custas complementares, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Outras decisões
-
05/02/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 15:30
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:34
Outras decisões
-
16/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:15
Decretada a revelia
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26/10/2023 17:15
Outras decisões
-
19/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:26
Outras decisões
-
10/08/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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