TJDFT - 0719849-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILANE RODRIGUES DA SILVA QUINTAS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/10/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
BOLETO FALSO.
EMISSÃO DE BOLETO POR MEIO NÃO OFICIAL.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira e da terceira requerida e julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a instituição bancária/segunda requerida a pagar à autora a quantia total de R$ 3.001,69, a título de danos materiais, e o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais . 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.001,69, a título de danos materiais e no valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Informou que possui um contrato de financiamento com a instituição bancária/segunda requerida.
Alegou que, no mês de maio de 2021, entrou no site da instituição para confirmar a data de vencimento da parcela referente ao mês de maio.
Afirmou que, após este acesso, recebeu mensagem, no seu número pessoal, por meio do aplicativo de mensagem “WhatsApp”, na qual a pessoa se identificou como funcionário do banco e informou que enviaria o boleto em aberto para pagamento, no valor de R$ 2.860,08.
Sustentou que referida pessoa possuía todos os seus dados pessoais e bancários, bem como o valor exato do boleto em aberto.
Aduziu que, após o pagamento desse boleto, foi surpreendida com a cobrança da mesma parcela, ocasião em que percebeu ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, em razão do vazamento de dados.
Esclareceu que com o fim de evitar a negativação de seu nome, realizou o pagamento do boleto verdadeiro, com o acréscimo de multa e juros de mora, no valor de R$ 2.997,99.
Ante a negativa de resolução do problema administrativamente e para ser indenizada pelos danos sofridos, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63133816 e ID 63133817).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63133818). 4.
Em suas razões recursais, o banco/segundo requerido argui preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi emissor do boleto bancário pago pela recorrida, tampouco participou da negociação ou recebeu o valor referente à quitação.
Sustenta que a consumidora pagou um boleto em favor de pessoa diversa sem que tenha realizado averiguação mínima de tal cobrança, o que, por si, afasta a responsabilização da recorrente.
Alega que a autora não comprovou, minimamente, suas alegações, porquanto não juntou aos autos documentos de que as ligações ou tratativas foram realizadas por meio dos canais oficiais do banco, provas de fácil produção, como "prints" ou fotos.
Defende a culpa exclusiva da vítima, que realizou o pagamento de um documento totalmente desconhecido e não procurou os canais oficiais do requerido para emissão do novo boleto.
Aponta a inexistência de danos morais já que não houve falha na prestação do serviço e nem agiu ilicitamente, sendo o fato praticado por terceiro.
Requer o conhecimento do recurso e o seu provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja minorado o valor da indenização por danos morais. 5.
As questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise referente à legitimidade passiva da instituição financeira ré; acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva; quanto à incidência de dano moral indenizável e quanto ao valor fixado. 6.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
A autora demonstrou ter celebrado contrato de financiamento com a instituição bancária requerida, comprovando, portanto, a existência de vínculo obrigacional.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 8.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A responsabilidade objetiva, nesses casos, só poderá ser afastada se rompido o nexo de causalidade. 9.
Apesar da aplicação das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos, entre elas a inversão do ônus da prova, para a aplicação deste instituto não é suficiente a condição de consumidor, necessária também a dificuldade na realização da instrução probatória, não alcançando os meios de prova simples a que o consumidor tem acesso. 10.
No caso concreto, não há prova de que o contato da recorrida com a instituição bancária para emissão 2ª via do boleto para pagamento da parcela do financiamento, conforme narrado no boletim de ocorrência acostado no ID 63133760, p. 4, tenha ocorrido inicialmente por meio do site oficial do banco.
No ponto, ausente indícios de que a autora tenha sido direcionada para o fraudador pela Instituição Financeira. 11.
Em que pese a autora ter juntado aos autos “print” do número do telefone pelo qual teria sido encaminhado o boleto fraudulento (+55 11 97744-7556 - ID 63133760, p. 13-14), não foram anexadas na inicial as tratativas efetuadas com o suposto preposto do banco.
Toda a tese autoral no sentido de que houve contato via aplicativo de mensagens em que o fraudador teria seus dados pessoais e os dados do financiamento não encontra sustentação probatória, uma vez que a aludida conversa não foi juntada aos autos.
Não há prova desses fatos constitutivos do direito e não há como avaliar se a autora teve o cuidado necessário de não informar os seus dados pessoais e do contrato de financiamento ao terceiro fraudador.
A aludida prova é de simples produção e deveria ter sido apresentada pela autora.
Há nos autos apenas os dados do suposto telefone do fraudador, os boletos falso e verdadeiro, o comprovante de pagamento em favor de terceiro e o boletim de ocorrência.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito. 12.
Ressalte-se que há algumas diferenças entre o boleto falso (ID 63133760, p. 6) e o boleto verdadeiro (ID 63133788, p. 3), porquanto neste consta o número e data do contrato, número da prestação, dados estes não presentes no boleto falso.
Somada a falta de cuidado na emissão do boleto por meio não oficial, a autora efetuou pagamento de boleto cujo beneficiário de destino dos valores é divergente do banco credor do contrato entabulado.
Ademais, o número que enviou o documento para pagamento diverge dos números de telefone fornecidos pelos canais oficiais da requerida, o que por si só, já deveria levantar desconfiança.
Trata-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se deu por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, não restando demonstrada falha na prestação do serviço a caracterizar fortuito interno e ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ. 13.
Não obstante o entendimento deste Turma seja no sentido de responsabilizar a instituição bancária pelos "golpe do boleto falso" quando o fraudador detinha os dados pessoais e contratuais, presumindo a falha no dever de sigilo, não há prova de que tenha ocorrido a referida falha de segurança.
Inexistindo prova dos fatos alegados na inicial e não sendo a hipótese de inversão do ônus probatório, afasta-se a responsabilidade civil da Instituição Financeira recorrente por danos materiais ou morais. 14.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial em face do recorrente. 15.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:10
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 23:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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