TJDFT - 0708608-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:08
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Fica o Executado intimado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, tendo em vista a possibilidade de deferimento de efeitos infringentes.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:06:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em desfavor de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Requereu a intimação do executado para o pagamento de R$ 19.753,22.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução ao fundamento de que deve ser decotado do débito o valor devido a título de IPTU.
Efetuou o depósito do valor que entendia devido de R$ 18.908,34.
O exequente informou o parcelamento do débito de IPTU em seu nome.
O executado alegou que o parcelamento não importa pagamento e que há anotação de parcelas ainda não pagas.
Efetuou o depósito de R$ 713,53 – id 201366184.
A decisão de id 205113731 suspendeu o processo até o pagamento de todas as parcelas de IPTU.
O executado informou que o exequente efetuou o pagamento integral dos valores controversos relativos ao IPTU.
Efetuou o depósito de R$ 131,35 ao id 207737564.
O exequente alegou que o débito não está quitado, havendo diferença de R$ 257,87.
Decido.
O executado efetuou três depósitos nos valores de R$ 18.908,34, R$ 713,53 e R$ 131,35.
A soma desses valores é R$ 19.753,22. É o valor exato indicado pelo exequente no cumprimento de sentença.
O exequente informa haver débito remanescente de R$ 257,87, mas não demonstrou em que consistiria essa diferença, limitando-se a alegar que o débito não estava quitado.
Assim, considerando que o executado pagou o débito em sua integralidade, dou por satisfeita a obrigação e extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Custas pelo executado.
Sem honorários.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do exequente para recebimentos os valores depositados aos id’s 201366184 e 207737564.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:32:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Fica o Executado intimado para se manifestar acerca do valor remanescente do débito apontado pelo Exequente na petição de Id. n. 208654708.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:51:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da petição do Executado de Id. n. 207737563 e documentos que a instruem, informando se confere quitação ao débito.
Em caso positivo, deverá indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores que lhe são devidos.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:22:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A solução a ser dada neste cumprimento de sentença de honorários advocatícios deve ser a mesma adotada no cumprimento de sentença da verba principal da condenação, porque os honorários foram fixados como percentual do principal.
No cumprimento de sentença da verba principal (autos 0708604-94.2024.8.07.0001) decidiu-se do seguinte modo, poucos dias atrás: A sentença que serve de título a esta execução condenou a agora executada a “[...] à devolução de 75% do valor pago pela autora, correspondente a R$ 158.559,25, decotado o IPTU vencido entre junho de 2014 e maio de 2023 [...]” (id. 191791159 - Pág. 12).
As partes contendem com relação à parte final do trecho acima transcrito, isto é, quanto aos valores de IPTU devidos entre junho de 2014 e maio de 2023.
A exequente afirma que pagou todo o IPTU.
O executado afirma que há débitos em aberto.
O executado apresentou impugnação (id. 194506349); a exequente rebateu (id. 195186787); nova manifestação do executado (id. 195475319) e nova discordância da exequente (id. 199137328); O executado, então, compareceu presencialmente na sede do Município e obteve certidão específica relativa os imóveis objeto desta ação, na qual o gestor público atestou que, em 23/05/2024, o débito do IPTU era de R$ 2.210,24, relativo a 13 parcelas vincendas do parcelamento tributário firmado pela exequente (id. 201363293 e 201366169).
No mesmo ato o executado depositou em juízo a quantia de R$ 8.030,62, referente às parcelas do parcelamento pagas pela exequente até maio de 2024 (id. 201419261).
A exequente afirmou que essa certidão apenas comprova que ela está pagando as parcelas do parcelamento tributário e que qualquer decote é indevido (id. 204261417).
Decido.
O decote do IPTU sobre o valor a ser restituído à exequente pela executada foi determinado para evitar dupla oneração desta: suportar a executada ela própria o custo do IPTU e ainda pagar a mesma quantia à exequente.
Daí se conclui que, se a exequente pagar o IPTU diretamente ao Município credor, esse valor não poderá ser decotado da condenação.
A certidão de id. 201366169, não impugnada pela exequente, demonstra que, em 23/05/2024, o débito do IPTU era de R$ 2.210,24, relativo a 13 parcelas vincendas do parcelamento tributário firmado pela exequente.
Esse valor de R$ 2.210,24 é o decote atualizado pedido pela exequente em relação ao valor total da condenação (id. 201363293 - Pág. 3).
A sentença rescindiu o compromisso de compra e venda do imóvel.
A executada, no entanto, não providenciou, com base nela, a atualização do cadastro do IPTU para que ela passasse a constar como sujeito passivo do tributo.
A exequente,
por outro lado, uma vez que está cadastrada como sujeito passivo, buscou e obteve parcelamento do débito tributário.
Se esse aquele decote de R$ 2.210,24 for autorizado, não haverá nenhum incentivo a que a executada utilize esse valor para quitar o tributo, pois como visto acima, ela não providenciou a atualização da titularidade do imóvel para seu nome.
Perante o Município, a executada ainda é o sujeito passivo do imposto.
Por outro lado, se a executada for condenada a pagar a quantia integral, sem qualquer decote, tampouco haverá garantia de que a exequente continuará pagando o IPTU, pois apesar dela ainda constar como devedora perante o Município, a sentença exequenda resolveu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel no qual ela constava como compradora e a executada vendedora.
Sendo a obrigação tributária propter rem, quando a executada atualizar os cadastros tributários, eventual dívida aberta será transferida a ela.
Nesse quadro, a melhor solução a ser adotada é suspender a execução até o termo final do parcelamento tributário, isto é, até 01 de julho de 2025, nos seguintes termos: a) Se nessa data (01/07/2025), a exequente comprovar o pagamento do IPTU, poderá prosseguir com a execução pelo valor por ela efetivamente pago entre maio de 2024 e julho de 2025 (as parcelas anteriores a maio de 2024 foram pagas de acordo com a certidão de id. 201366169 e o executado depositou em juízo a quantia a elas correspondente, id. 201419261). b) Reflexamente, a executada ficará isenta da restituição à exequente dos valores das parcelas que não tiverem sido comprovadamente pagos pela exequente ao Município.
Deve-se apenas adaptar a parte final da fundamentação, especificamente o item ‘a’ supra, para esclarecer que o exequente nestes autos, ao comprovar o pagamento do IPTU, poderá prosseguir com a execução de 75% de 11% (o que é igual a 8.25%) do valor efetivamente pago a título de IPTU entre maio de 2024 e julho de 2025.
Repito que o vínculo estrutural estabelecido na sentença exequente entre honorários e verba principal impõe tratamento idêntico nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de se adotar soluções distintas para problemas de mesma base.
Ante o exposto: 1.
A fim de se evitem decisões conflitantes, associem-se estes autos aos 0708604-94.2024.8.07.0001. 2.
Suspenda-se a execução até 01/07/2025. 3.
Encerrada a suspensão, intime-se a exequente para que comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, o pagamento das parcelas do IPTU entre maio de 2024 e julho de 2025, apresentando desde logo o valor remanescente que eventualmente entenda devido pela executada (o qual deve ser calculado como 8,25% do valor do tributo recolhido nesse período). 4.
Escoado o prazo anterior, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. 5.
Após, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:43
Deferido o pedido de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - CPF: *33.***.*29-22 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - CPF: *33.***.*29-22 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a Honorários de Sucumbência formulado por RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em desfavor de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:50:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, anexando as seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) guia e comprovante de pagamento do recolhimento das custas; e f) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, indicando a parte autora o valor da causa e trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:56:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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