TJDFT - 0708608-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:08
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:43
Deferido o pedido de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - CPF: *33.***.*29-22 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - CPF: *33.***.*29-22 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a Honorários de Sucumbência formulado por RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em desfavor de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:50:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, anexando as seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) guia e comprovante de pagamento do recolhimento das custas; e f) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, indicando a parte autora o valor da causa e trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:56:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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