TJDFT - 0704579-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LORRAYNE RIBEIRO FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704579-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAYNE RIBEIRO FERREIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de dívida c/c pedido de cancelamento de contrato e reparação por danos morais proposta por LORRAYNE RIBEIRO FERREIRA em desfavor de OI S.A., ambos já qualificados nos autos.
A autora alega que, em 30/11/2023, entrou em contato com a ré para contratar serviços de internet e fibra ótica, tendo a atendente da requerida assegurado a portabilidade do seu antigo plano com outra operadora de telefonia; que, no dia da instalação da internet, compareceu à sua residência a empresa Giga Mais, e não a requerida; que, após a instalação, notou que estava pagando por dois serviços de internet simultaneamente; que tentou cancelar o serviço da requerida, mas encontrou dificuldades, sobretudo em razão do período de fidelidade contratual; que a situação narrada configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da requerida; e que a demora na resolução do problema tem lhe causado transtornos aptos a caracterizar a tese do desvio produtivo do consumidor.
Por fim, formula os seguintes pedidos: Ex positis, pede a parte autora, por fim, que sejam julgados procedentes os pedidos, condenando a empresa ré: d.
Que seja condenado o réu para cancelar o contrato junto a requerida sem aplicação de multa pela falha na prestação do serviço. e.
Que seja condenado o réu no pagamento de indenização a título de danos morais pela falha no serviço e desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f.
Que seja condenado o réu no pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência a serem fixados por este juízo, nos termos do CPC/15; Citada, a ré ofereceu contestação alegando que a autora não demonstrou qualquer contratação ou cobrança efetuada pela Oi S.A.; que a própria autora foi quem contratou a Giga Mais; e que inexiste danos morais no caso, havendo, no máximo, um descontentamento subjetivo da autora.
Finalmente, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao Id 196408199.
Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória e solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, a autora almeja em desfavor da ré a declaração de inexigibilidade de dívida, o cancelamento de contrato supostamente celebrado entre as partes, além de indenização por danos morais.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, no entanto, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Afinal, não há prova de que houve contratação de serviços com a requerida, nem de que esta estaria perpetrando a cobrança indevida de mensalidades.
Em verdade, a autora juntou apenas uma fatura de cobrança da empresa GIGA+ (Giga Mais), não havendo indício de cobrança efetuada pela requerida, a Oi S.A.
Não se ignora que, na conversa por mensagens juntadas ao Id 191583474, a suposta atendente da requerida não apresenta qualquer insurgência contra a indagação da autora a respeito do serviço “Oi fibra”.
De fato, ela verifica o serviço sem questionar a titularidade da prestadora do serviço.
No entanto, da conversa juntada, não é possível concluir que a atendente seja preposta da requerida, pois não há nenhum elemento adicional que aponte para essa conclusão.
Como se sabe, as prestadoras de serviço de telefonia e internet valem-se do compartilhamento de infraestrutura essencial, de modo que a resposta da atendente à indagação da disponibilidade de “Oi fibra” na quadra da autora poderia sugerir, num juízo hipotético, que a localidade está servida de infraestrutura para o fornecimento do serviço.
Acrescente-se que impor à requerida o ônus de comprovar que não contratou com a autora constitui prova de fato negativo, a denominada “prova diabólica”, a qual é vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC.
Sendo assim, ainda que milite a favor da autora a inversão legal do ônus da prova, com base na relação de consumo e no art. 14 do CDC, isso não retira dela a obrigação de demonstrar algum indício de que falha do serviço atribuída à requerida.
A respeito do tema: CIVIL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TELEFONE.
LINHA ASSOCIADA AO SERVIÇO "TELEBANCO" DA EMPRESA RÉ.
ENVIO DE MENSAGEM SMS. ÔNUS DA PROVA.
ACESSO AOS DADOS PESSOAIS POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É de responsabilidade do consumidor manter sob seu exclusivo conhecimento as informações acerca de código de usuário, senha de acesso e assinatura eletrônica bancária, sendo de sua responsabilidade o uso indevido dessas informações por serem pessoais e intransferíveis. 2.
Mesmo que a parte tenha a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, cabe a ela provar que as chamadas telefônicas foram originadas pela linha associada ao serviço "TELEBANCO", sob pena de impor à parte adversa um ônus desproporcional, pois se trata de prova de difícil produção ou diabólica. 3.
Recurso conhecido e não provido.Unânime. (Acórdão 1195090, 07122065220188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.) Assim, sem outros elementos que evidenciem a existência de relação jurídica entre as partes ou mesmo a cobrança indevida de mensalidades por parte da requerida, não há dívida a ser declarada inexigível, nem contrato a ser cancelado ou sequer ato ilícito da requerida capaz de ensejar a compensação por danos morais.
Ao que tudo indica, o serviço foi contratado exclusivamente pela requerida com a Giga Mais, não havendo indício de cobrança em duplicidade pela ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (Id 186165624).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 11:45:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/05/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LORRAYNE RIBEIRO FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704579-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAYNE RIBEIRO FERREIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por LORRAYNE RIBEIRO FERREIRA em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") .
Inicialmente, excluam-se os documentos de referentes ao id. 186117640 até o id. 186119007, haja vista não se mostra possível a correta visualização destes, conforme decisão de emenda de id. 186165624.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:55:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
03/04/2024 11:09
Desentranhado o documento
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03/04/2024 11:08
Desentranhado o documento
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03/04/2024 11:07
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03/04/2024 11:07
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03/04/2024 11:06
Desentranhado o documento
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02/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704579-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAYNE RIBEIRO FERREIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 189212845.
Concedo prazo suplementar de 15 dias para a parte autora cumprir o disposto na decisão de id. 186165624.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:55:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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