TJDFT - 0745845-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 21:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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14/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0745845-39.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: CARLOS HENRIQUE DE AQUINO SALES, CARLOS EDUARDO DE AQUINO SALES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por CARLOS HENRIQUE DE AQUINO SALES e CARLOS EDUARDO DE AQUINO SALES contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
01/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/09/2024 10:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745845-39.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE AQUINO SALES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a absolvição ou desclassificação, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Ademais, o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, especialmente quando coeso e conforme os demais elementos de prova. 3.
Para o reconhecimento do tráfico privilegiado faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei e constando nos autos que os réus se dedicavam a atividades criminosas, visto que apresentam condenações por atos infracionais, não há que falar em reconhecimento dessa minorante. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei 11.343/2006, asseverando que deve ser absolvido, por ausência de provas para a sua condenação, ou a desclassificação do crime, tendo em vista que a droga se destinava ao seu próprio consumo; e d) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com vistas ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento aos artigos 386, inciso VII, do CPP, e 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular impede a admissão do inconformismo lastreado no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois restou assentado no aresto resistido: “In casu, ao contrário do sustentado pela defesa, há provas suficientes de que os réus se dedicavam a atividades criminosas, fazendo do tráfico de entorpecentes um meio de subsistência, uma vez que os réus, apesar de terem, na data dos fatos, apenas 18 e 19 anos já tinham várias passagens na VIJ, inclusive por ato análogo ao delito de tráfico de drogas (ID´s 58670374 e 58670375), o que justifica o afastamento dessa benesse” (ID 60866353).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Demais disso, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “a prática de fato típico e antijurídico por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração" (AgRg no HC n. 820.910/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
19/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/08/2024 12:56
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2024 12:56
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:09
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024.
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12/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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27/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 06:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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