TJDFT - 0706898-58.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706898-58.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MACIEL DE MENESES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o perito nomeado pelo juízo ofertou proposta de honorários no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), conforme ID 2297959357.
Ambas as partes impugnaram o valor proposto, pugnando pela redução da verba honorária pleiteada.
Pois bem.
Rejeito de plano ambas as impugnações apresentadas, pois o valor da proposta de honorários periciais é compatível com a média praticada pelos demais profissionais da área, conforme se verifica da experiência em diversos outros casos submetidos a este juízo.
Ademais, o perito nomeado esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários, cujo valor é pleiteado em função do tempo necessário para a execução do serviço e apresentação do laudo em juízo.
Por outro lado, as partes não apresentaram nenhum fundamento jurídico para respaldar sua irresignação ou mesmo elementos que pudessem contrapor a proposta de honorários apresentada.
Nessas condições, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais, conforme proposta apresentada pelo perito.
Intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 229106317.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), MARGARETE MACIEL DE MENESES - CPF: *51.***.*36-53 (AUTOR)
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13/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:23
Outras decisões
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01/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706898-58.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MACIEL DE MENESES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARGARETE MACIEL DE MENESES em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:22
Nomeado perito
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07/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARGARETE MACIEL DE MENESES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706898-58.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MACIEL DE MENESES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu apresentou quesitos e assistente técnico (ID 194453173).
De ordem, fica o autor intimado para, caso queira, apresentar quesitos e assistente técnico nos termos da decisão de ID 192114236.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, intime-se a perita para formular proposta de honorários, conforme decisão acima citada. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
25/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARGARETE MACIEL DE MENESES em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706898-58.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MACIEL DE MENESES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 192114236, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando o próprio juízo manifestou no sentido de que somente a prova pericial é capaz de solucionar as questões controvertidas da lide.
Inteligência dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 192114236. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706898-58.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MACIEL DE MENESES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que todas as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas em contestação já foram superadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informapossível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, a única prova capaz de solucionar a questão controvertida no feito é a pericial, razão pela qual DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 1189792258.
Nomeio a Sra.
CAMILA SHAN SHAN MAO, perita contábil inscrita no CPF sob o nº *91.***.*73-05, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada aparte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706898-58.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MACIEL DE MENESES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para retificar ou ratificar os pedidos de provas formulados anteriormente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:59
Outras decisões
-
28/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:11
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/09/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de MARGARETE MACIEL DE MENESES em 27/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2020 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 00:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:38
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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