TJDFT - 0720150-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720150-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA SAMPAIO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:23:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720150-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA SAMPAIO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 17:43:45.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCIA SAMPAIO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:50
Outras decisões
-
20/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:41
Outras decisões
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720150-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA SAMPAIO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, a parte autora deve emendar a inicial para acostar aos autos planilha atualizado do valor pleiteado.
Esclareço, que este juízo tem realizado os cálculos judiciais através no site do https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
Ainda, deve trazer procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:35:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029191-79.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Alan da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:14
Processo nº 0072758-61.2007.8.07.0001
Ivo de Araujo Oliveira Filho
Teresa Regina de Avila e Silva
Advogado: Sandro Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 15:24
Processo nº 0762892-78.2023.8.07.0016
Francisco de Assis de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaela Cortes Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:04
Processo nº 0762892-78.2023.8.07.0016
Francisco de Assis de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaela Cortes Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 11:01
Processo nº 0748446-70.2023.8.07.0016
Maria Rita Henrique Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:31