TJDFT - 0702091-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702091-59.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs recurso de apelação de ID 211541324.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 às 18:55:08.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702091-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO JULIÃO DE SOUSA NETO OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu de concurso público, assegurada sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Foi aprovado nas primeiras fases e convocado para o teste de aptidão física.
Relata que foi considerado inapto em razão de não ter alcançado o índice mínimo na prova de corrida.
Diz que a banca registrou que o requerente percorreu distância de 2.300 metros.
Alega que antes da corrida fez a prova de flexão abdominal, na qual teve de repetir a série.
Por isso, participou da corrida já desgastado.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta que a resposta ao recurso foi baseada em razões genéricas.
Alega violação à razoabilidade, em razão da conduta da fiscal da prova de flexão abdominal que exigiu a repetição da série.
Argumenta que houve violação à ampla defesa e contraditório.
Requer a exibição da filmagem da prova.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 189312440).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Ofício n. 1678/2024 da e. 2ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no AGI n. 0710244-38.2024.8.07.0000, interposto pelo autor (ID 190706861).
Na petição de ID 194606295, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que não há, qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário, posto que o procedimento adotado pela Administração foi pautado pela estrita observância aos preceitos do edital do concurso, bem como aos princípios constitucionais pertinentes.
Expõe que o edital é a peça básica da seleção; vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes, sendo que o candidato, ao aderir às normas do certame, sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública, da lei interna a que se obrigou.
Ressalta que a reprovação do autor no teste de aptidão física revela que, no caso, ocorreu, apenas obediência por parte da Administração aos requisitos exigidos pela CF e estabelecidos em lei.
Aduz que se a pretensão do candidato for acolhida, o Poder Judiciário incorrerá em ilegalidade ao determinar que ocorra a convocação para prosseguir no certame, sem realizar a avaliação de capacidade física, em evidente ofensa aos direitos dos demais candidatos, os quais, comprovadamente, foram regularmente aprovados e obtiveram classificação melhor e passível de nomeação.
Salienta que que as regras estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todos os que nele foram inscritos.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Citado, o INSTITUO AOCP ofertou contestação (ID 198649653).
No mérito, diz que o questionamento às regras do edital só foi realizado, em Juízo, após sua eliminação do concurso, na fase do teste de aptidão física, sendo que o autor em momento algum impugnou o edital de abertura do concurso.
Sustenta que não se pode mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao edital de abertura, sob pena de visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
Expõe que o candidato foi considerado inapto no teste de corrida, visto que concluiu a 5ª volta do percurso aos 10min:24s de prova e não finaliza a 6ª volta.
Afirma que os argumentos do candidato não passam de uma tentativa de conseguir, por meio do poder judiciário, a oportunidade de ser reintegrado no concurso e participar das próximas etapas, visto que não houve nenhuma irregularidade na aplicação do teste dinâmico em barra fixa que viesse a descumprir os itens do edital de abertura.
Salienta que eventual interferência do Poder Judiciário quanto à cláusula impugnada constitui medida ilegal.
Por fim, conclui que, caso a banca examinadora permitisse que o autor fosse dispensado do teste de aptidão física, estaria incorrendo em total quebra de legalidade, bem como, feriria a isonomia em relação aos demais candidatos que não receberam o mesmo tratamento.
Pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID 203105992 para rechaçar as teses de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instados a especificarem provas, o INSTITUTO AOCP (ID 204397877) e o DISTRITO FEDERAL (ID 204410018) informaram que não tinham outras provas a produzir.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
O candidato foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. 13.3.1 O Teste de Aptidão Física será realizado em dois dias, sendo realizados no primeiro dia os testes de barra fixa, flexão abdominal, corrida e no segundo dia o teste de natação. 13.3.3 O Teste de Aptidão Física será realizado e avaliado de acordo com o descrito a seguir: (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente. (...) 13.20 Ao final de cada teste, independentemente de aprovação ou não, o candidato deverá assinar imediatamente a ficha contendo os dados relativos à sua performance. 13.20.1 No caso do candidato se recusar a assinar a sua ficha, serão convocadas duas testemunhas, as quais assinarão em substituição ao candidato que se recusar, registrando-se em relatório tal ocorrência. 13.21 Não serão contabilizadas as repetições de cada exercício que forem executadas de forma incorreta, ou em inobservância de quaisquer das regras de execução, devendo o fiscal de prova avisar o candidato para a correção.
O Edital normativo foi retificado por meio do Edital n. 8, de 10/2/2023.
No que se refere ao teste de corrida, houve alteração da performance mínima a ser atingida pelos candidatos: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.
Consoante os termos do edital de regência, a distância mínima para os homens foi reduzida de 2.600 para 2.400 metros, ao passo que para as mulheres foi elevada de 2.100 para 2.200 metros.
Prova de corrida Depreende-se dos autos que o candidato não alcançou o índice mínimo na prova de corrida, visto que não percorreu a distância mínima de 2.400 metros no tempo de 12 minutos.
O autor alega que se encontrava fatigado em virtude de desgaste excessivo sofrido na prova anterior, de flexão abdominal.
Quanto ao argumento, verifica-se que o edital prevê a realização das provas de corrida, flexão na barra e flexão abdominal no mesmo dia.
Nesse caso, eventual desgaste do candidato integra a dinâmica do teste, sendo necessário suportar a carga das provas realizadas em sequência.
Logo, evidente que esse desgaste atinge todos os concorrentes indistintamente, na medida em que o cronograma foi aplicado a todos os candidatos.
Vale dizer que a alegação do autor de que foram exigidas repetições desnecessárias de flexão abdominal, em razão de rigor excessivo do fiscal da prova, não se mostra relevante, visto que o candidato foi aprovado nessa prova específica.
Recurso administrativo O requerente argumenta que o recurso administrativo traz fundamentação inadequada, com razões genéricas.
Contudo, não prospera.
O autor teve oportunidade de impugnar o ato, sendo feita interposição de recurso administrativo.
O recurso foi apreciado pela banca, sendo exposta motivação adequada e pertinente ao que foi alegado pelo candidato, como se confere a seguir: Prezado candidato: Antonio Julião De Sousa Neto Oliveira : PROTOCOLO 379091 Conforme previsto no Edital de Abertura nº 04/2023-DGP/PMDF e nas retificações nº 08/2023-DGP/PMDF e nº42-DGP/PMDF, de 13 de fevereiro e 17 de abril de 2023: (...) Diante do exposto esclarecemos que, após revisão por meio de recurso de vídeo, pode-se observar que em relação aos lançamentos referentes ao teste CORRIDA 2400 METROS estão corretos bem como outros testes, salientamos que a forma de avaliação consta em edital, bem como seus respectivos valores, sendo estes também disponibilizados aos candidatos no site.
Desta forma pode-se observar o desempenho do candidato, não teve influências externas bem como os valores lançados pelo avaliador estão corretos, sendo assim fica este INDEFERIDO mantendo este candidato como INAPTO neste referido teste.
Recurso de vídeo: Câmera nº 03 Portanto, recurso INDEFERIDO Nos termos da decisão acima, vislumbra-se que a banca reexaminou a prova de corrida, com base em análise da filmagem do evento, ratificando que o requerente não apresentou a performance exigida.
Também é relevante citar que não caberia à banca examinadora rever o resultado do teste de flexão abdominal, na medida em que o autor foi aprovado.
Em outro ponto, repise-se que não seria possível reduzir o índice mínimo a partir da alegação de cansaço excessivo originado da prova anterior, sob pena de quebra da isonomia.
Dessa forma, conforme explanado acima, não se vislumbra qualquer motivo ou justificativa para a anulação do ato impugnado.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor dos patronos dos requeridos.
Os honorários sucumbenciais serão divididos entre os patronos dos requeridos.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702091-59.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes rés intimadas a especificarem provas, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 00:19:37.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
08/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702091-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – ANTÔNIO JULIÃO DE SOUSA NETO OLIVEIRA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o excluiu de concurso público, assegurada sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Foi aprovado nas primeiras fases e convocado para o teste de aptidão física.
Relata que foi considerado inapto em razão de não ter alcançado o índice mínimo na prova de corrida.
Diz que a banca registrou que o requerente percorreu distância de 2.300 metros.
Alega que antes da corrida fez a prova de flexão abdominal, na qual teve de repetir a série.
Por isso, participou da corrida já desgastado.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta que a resposta ao recurso foi baseada em razões genéricas.
Alega violação à razoabilidade, em razão da conduta da fiscal da prova de flexão abdominal que exigiu a repetição da série.
Argumenta que houve violação à ampla defesa e contraditório.
Requer a exibição da filmagem da prova.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O requerente pretende participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
O requerente foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. 13.3.1 O Teste de Aptidão Física será realizado em dois dias, sendo realizados no primeiro dia os testes de barra fixa, flexão abdominal, corrida e no segundo dia o teste de natação. 13.3.3 O Teste de Aptidão Física será realizado e avaliado de acordo com o descrito a seguir: (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente. (...) 13.20 Ao final de cada teste, independentemente de aprovação ou não, o candidato deverá assinar imediatamente a ficha contendo os dados relativos à sua performance. 13.20.1 No caso do candidato se recusar a assinar a sua ficha, serão convocadas duas testemunhas, as quais assinarão em substituição ao candidato que se recusar, registrando-se em relatório tal ocorrência. 13.21 Não serão contabilizadas as repetições de cada exercício que forem executadas de forma incorreta, ou em inobservância de quaisquer das regras de execução, devendo o fiscal de prova avisar o candidato para a correção.
O Edital normativo foi retificado por meio do Edital n. 8, de 10/2/2023.
Em relação ao teste de corrida, houve alteração da performance mínima a ser atingida pelos candidatos: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.
Como se vê, a distância mínima para os homens foi reduzida de 2.600 para 2.400 metros, ao passo que para as mulheres foi elevada de 2.100 para 2.200 metros.
Prova de corrida O autor não alcançou o índice mínimo na prova de corrida, visto que não percorreu a distância mínima de 2.400 metros no tempo de 12 minutos.
Reclama que se encontrava fatigado em virtude de desgaste excessivo sofrido na prova anterior, de flexão abdominal.
Nesse ponto, cabe destacar que o edital prevê a realização das provas de corrida, flexão na barra e flexão abdominal no mesmo dia.
Nesse caso, eventual desgaste do candidato integra a dinâmica do teste, sendo necessário suportar a carga das provas realizadas em sequência.
Note-se que esse desgaste atinge todos os concorrentes indistintamente, na medida em que o cronograma foi aplicado a todos os candidatos.
O argumento de que foram exigidas repetições desnecessárias de flexão abdominal, em razão de rigor excessivo do fiscal da prova, não se mostra relevante, na medida em que o requerente foi aprovado nessa prova específica.
Recurso administrativo O autor alega que o recurso administrativo traz fundamentação inadequada, com razões genéricas.
O candidato teve oportunidade de impugnar o ato, sendo feita interposição de recurso administrativo.
O recurso foi apreciado pela banca, sendo exposta motivação adequada e pertinente ao que foi alegado pelo candidato, como se confere a seguir: Prezado candidato: Antonio Julião De Sousa Neto Oliveira : PROTOCOLO 379091 Conforme previsto no Edital de Abertura nº 04/2023-DGP/PMDF e nas retificações nº 08/2023-DGP/PMDF e nº42-DGP/PMDF, de 13 de fevereiro e 17 de abril de 2023: (...) Diante do exposto esclarecemos que, após revisão por meio de recurso de vídeo, pode-se observar que em relação aos lançamentos referentes ao teste CORRIDA 2400 METROS estão corretos bem como outros testes, salientamos que a forma de avaliação consta em edital, bem como seus respectivos valores, sendo estes também disponibilizados aos candidatos no site.
Desta forma pode-se observar o desempenho do candidato, não teve influências externas bem como os valores lançados pelo avaliador estão corretos, sendo assim fica este INDEFERIDO mantendo este candidato como INAPTO neste referido teste.
Recurso de vídeo: Câmera nº 03 Portanto, recurso INDEFERIDO Como se vê, a banca reexaminou a prova de corrida, com base em análise da filmagem do evento, ratificando que o candidato não apresentou a performance exigida.
Cabe destacar que não caberia à banca examinadora rever o resultado do teste de flexão abdominal, na medida em que o candidato foi aprovado.
Por outro lado, também não seria possível reduzir o índice mínimo a partir da alegação de cansaço excessivo originado da prova anterior, sob pena de quebra da isonomia.
Nesses termos, não se justifica a anulação do ato impugnado, em princípio, a partir dos fundamentos apresentados pelo candidato.
Em vista disso, conclui-se pela não demonstração da probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:14:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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