TJDFT - 0703576-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703576-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: ADENALTO DOS REIS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 203476712.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
11/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:24
Homologada a Transação
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10/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703576-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: ADENALTO DOS REIS SANTOS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária dos imóveis lotes 05A da rua 01 e 16A da rua 02 do Condomínio Residencial Vida Nova.
Informa que a requerida é devedora das cotas condominiais e demais consectários, conforme discriminado em planilha.
Esclarece que o débito alcança o importe total de R$ 13.669,32.
Explica que foram realizadas várias tentativas de composição amigável pela empresa que presta assessoria condominial, no entanto, todas infrutíferas.
Pretende, ao final, a condenação da ré ao pagamento do débito.
Realizada audiência de conciliação, as partes ajustaram acordo com o requerido se comprometendo a pagar a quantia de R$ 3.625,43 ao condomínio requerente quanto aos débitos do imóvel situado ao lote 5A.
Na referida solenidade, a parte autora requereu a continuidade do feito quanto aos débitos do lote 16A.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 194357601), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Convertido o julgamento em diligência, a autora pugnou pela expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do DF a fim de verificar a titularidade do imóvel objeto das cobranças.
O órgão em tela acostou aos autos a ficha cadastral do imóvel a apontar como responsável pela unidade a pessoa de Maria Euzenira da Paz Amorim.
Instada a se manifestar, a autora anexou ao feito instrumento particular de cessão de direitos de Maria Euzenira para o requerido (id. 201144781).
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A cobrança de taxa condominial é obrigação do possuidor da unidade integrante de condomínio, a teor do artigo 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais, por se consubstanciarem em obrigações propter rem.
Assim, a obrigação recai tanto sobre o proprietário do imóvel quanto do ocupante da unidade.
In casu, a requerente anexou documento com o escopo de comprovar a propriedade do imóvel (id. 201144781).
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente os débitos em aberto de id. 188713811.
A requerente ainda anexou Convenção de Condomínio e Ata de Assembleia.
Os referidos documentos autorizam o manejo da ação, comprovam as taxas inadimplidas e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 13.669,32 (treze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:23
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
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21/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/05/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ADENALTO DOS REIS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:17
Homologada a Transação
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23/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/04/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703576-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: ADENALTO DOS REIS SANTOS DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 22:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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