TJDFT - 0713077-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713077-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:54:28.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713077-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente no ID nº 232711869.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Transferência realizada direta ao Fundo da Procuradoria, dispensando assim a expedição de alvará.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de averbação
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713077-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 227141964 contra o STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais). 1.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:26
Outras decisões
-
25/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/03/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:10
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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08/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a STENIO LUIZ DE MOURA CORREIA - CPF: *81.***.*36-53 (AUTOR).
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10/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/11/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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