TJDFT - 0702055-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GLAUBER ROSA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GLAUBER ROSA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAUBER ROSA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAUBER ROSA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702055-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: GLAUBER ROSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMITO o processamento da reconvenção (ID 195401538).
Anote-se.
INTIME-SE o autor-reconvindo para apresentar réplica à contestação, bem como contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC).
Apresentada a contestação à reconvenção, intime-se o réu-reconvinte para se manifestar em réplica.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:39
Deferido o pedido de GLAUBER ROSA PEREIRA - CPF: *93.***.*92-20 (REU).
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06/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Acolho a emenda à inicial de ID 188345719.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:39
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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