TJDFT - 0702391-61.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 23:33
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:25
Outras decisões
-
02/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702391-61.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSA MARIA SOARES CERTIDÃO Certifico que em 12/04/2024 terminou o prazo de suspensão do processo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de seu silêncio incorrer na extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2020 00:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2019 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 11:25
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2019 04:34
Processo Desarquivado
-
06/11/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 14:34
Processo Desarquivado
-
28/01/2019 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
26/01/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 13:58
Transitado em Julgado em 23/04/2019
-
24/01/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:51
Homologada a Transação
-
22/01/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2019 17:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
22/01/2019 17:45
Audiência Conciliação realizada - 22/01/2019 16:40
-
22/01/2019 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
19/12/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 18:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 14:26
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA em 10/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 04:03
Publicado Certidão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 12:28
Juntada de mandado
-
28/11/2018 13:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
28/11/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 13:44
Audiência conciliação designada - 22/01/2019 16:40
-
27/11/2018 17:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
21/11/2018 05:23
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
21/11/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 13:56
Recebidos os autos
-
19/11/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOARES em 15/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 11:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOARES em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 16:04
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 04:35
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
14/09/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2018 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2018 12:00
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2018 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 13:20
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2018 18:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
25/06/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
25/06/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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