TJDFT - 0723031-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/08/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0723031-85.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GLACI DO CARMO DE JESUS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao valor atualizado da dívida cobrada na Execução Fiscal vinculada a estes embargos (artigo 292, inciso II, do CPC).
Assim, a inicial deve ser emendada para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares, se houver.
Ademais, para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito tributário esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte Embargante, sob pena de indeferimento da inicial, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos 03 (três) últimos balanços patrimoniais e dos 03 (três) últimos extratos bancários, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo acima assinalado, o(a)(s) Embargante(s) deverá(ão) juntar ao presente feito cópia integral da Execução Fiscal em referência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2023 19:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/04/2023 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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