TJDFT - 0708127-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708127-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por REQUERENTE: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE em face de REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Antes od trânsito em julgado, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte autora concordou com o valor depositado (ID.208128479).
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte devedora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, ofício para transferência das quantias depositadas em juízo em favor da parte credora, para a conta indicada no ID. 208128479.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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30/04/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708127-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/03/2024 10:04 KEILA KOTAMA PAIXAO -
13/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708127-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Alisson Pereira de Albuquerque em face de Unidas Locadora S.A com pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida que promova a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Para fundamentar o seu pedido, narra o autor que: i) locou o veículo o GM Onix, Placa SHU9I41, Renavam *13.***.*47-83, de propriedade da empresa Requerida; ii) a retirada ocorreu no Aeroporto de Brasília, em 07/10/2023, e a devolução foi no dia 12/10/2023 – código da reserva n.º 26346844; iii) em 07/10/2023, durante o trajeto pela rodovia BR-060, no município de Anápolis/GO, excedeu o limite de velocidade da via, sendo autuado por radar móvel operado por agente da Polícia Rodoviária Federal – PRF; iv) foi lavrado auto de infração, resultando em uma penalidade de R$ 195,23; v) ciente da infração, informou a locadora no ato da devolução do veículo e passou a monitorar o site da PRF para emitir o boleto de pagamento e regularizar o débito; vi) ao obter acesso ao referido documento, efetuou o pagamento; vii) o valor da quitação totalizou R$ 156,18, após o desconto concedido de R$ 39,05; viii) a requerida insiste em cobrar o valor do débito, apesar das provas demonstrarem que este já foi devidamente liquidado junto à PRF; ix) em pesquisa realizada junto ao site da requerida, há confirmação de que a multa foi paga; x) apesar de tal informação, a requerida efetuou a negativação do nome do autor. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de relação de consumo, em que o autor traz documentos que, a princípio, indicam que o valor que a ré está lhe cobrando é indevido, tendo em vista que o pagamento do valor referente à locação foi realizado de forma antecipada e a multa por excesso de velocidade foi quitada pelo autor antes do vencimento.
O valor que ensejou a negativação do nome do autor é de R$ 187,42, que não coincide com o valor da multa em discussão.
Todavia, o lançamento desse débito não veio acompanhado de esclarecimento suficiente sobre a origem dessa dívida pendente, gerando no autor a legítima expectativa de que se trata da multa de trânsito já quitada.
Com efeito, ainda que a causa desse débito seja outra, há evidência de que houve falha no dever de informação clara e objetiva ao consumidor, o qual, pelo comportamento adotado, não resistiria à quitação do débito, acaso fosse ele, efetivamente, devido e respaldado nas obrigações contratuais por ele assumidas.
Nesse cenário, deve ser reconhecido, mesmo neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito ao cancelamento da negativação, ao menos até que seja devidamente esclarecido qual é a origem deste débito e se ele é, de fato, devido pelo autor.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o seu nome está lançado no cadastro de inadimplentes da SERASA, gerando restrição ao seu crédito perante o mercado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome do autor no SERASA (ID. 188730072), bem como para determinar à requerida que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao SERASA.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se da decisão antecipatória de tutela.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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