TJDFT - 0703112-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de DENNIS SANTOS DOS REIS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703112-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENNIS SANTOS DOS REIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95., DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu com a ré duas passagens aéreas, porém, por equívoco, comprou dois voos de ida, ambos de Brasília para Recife no mesmo dia e horário.
Disse que entrou em contato com a ré em menos de 24h da compra, mas recebeu a informação de que deveria solicitar o cancelamento ou remarcação, porém deveria arcar com a multa de R$ 400,00.
Aduziu que, como a passagem era para realizar uma prova em Recife, contratou transporte terrestre de ônibus para o retorno, o que também lhe custou dois dias de ausência no trabalho, já que a viagem é longa.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.089,00, referente à passagem que não pode utilizar, além da alimentação durante a viagem de ônibus, e ao pagamento de danos temporais referente aos dois dias de viagem no valor de R$ 5.000,00. 2.
Da restituição da passagem Em contestação, a ré alegou que o autor não entrou em contato dentro do prazo de 24h para cancelar a passagem.
Em primeiro lugar, não há nos autos, nem o requerente trouxe, qualquer comprovação de que entrou em contato com a ré para que essa realizasse o cancelamento do pedido efetivado incorretamente, conforme alegado na inicial, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC O próprio requerente na emenda de id.
Num. 195949843 - Pág. 1 informou que não há demonstração de que realizou o contato.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova, o que não se pode admitir, pois, além de não haver verossimilhança da alegação.
Na verdade, não há indício de que o autor entrou em contato com a demandada antes do ajuizamento da ação, pois em nenhum momento indicou números de protocolo, data e horário da ligação, mesmo que o contato tenha sido exclusivamente telefônico.
O fato de ser o autor consumidor não lhe exime do ônus de produzir prova do fato constitutivo do seu direito.
Determinar a inversão do ônus da prova neste caso significaria a produção de prova negativa, sendo que caberia ao consumidor apresentar o mínimo de prova do alegado na petição inicial.
Assim, se o autor comprou duas passagens idênticas e aproveitou uma, a outra ficou sem utilização.
Consoante artigo 740, do Código Civil, o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
No caso concreto, como se viu, não houve comunicação, o que, em princípio, não permitiu à ré o tempo necessário à sua renegociação.
Note-se que o parágrafo § 2º é muito claro em estipular que “não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”.
Assim, como não há prova de que outras pessoas tenham sido transportadas em lugar do requerente, e como ele deu causa à não utilização do bilhete, não há direito de reembolso quanto à passagem.
Poderiam, contudo, ser aplicáveis as regras do reembolso.
O documento de id.
Num. 188867690 - Pág. 4 indica que as passagens foram adquiridas na tarifa LIGHT.
Conforme documento de id.
Num. 199886672 - Pág. 8, juntado pelo réu, as passagens na tarifa LIGHT não são reembolsáveis.
Logo, não há nada a ser devolvido em relação à passagem aérea não utilizada pelo requerente. 3.
Dos danos Como se viu, a não utilização da passagem aérea decorreu de culpa exclusiva do autor que comprou errado o bilhete e, ainda, não demonstrou ter requerido o cancelamento tempestivamente.
Logo, não há que se falar em dano moral, dano material e nem em qualquer outro tipo de dano, uma vez que não se pode afirmar que houve falha na prestação do serviço da ré, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/06/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DENNIS SANTOS DOS REIS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/04/2024 23:33
Juntada de Petição de representação
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703112-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENNIS SANTOS DOS REIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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