TJDFT - 0704084-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARRETO GEMINIANI em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:44
Outras decisões
-
08/11/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILIO RODRIGUEZ RIOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 19:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704084-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: EMILIO RODRIGUEZ RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 192328930).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:40
Outras decisões
-
17/04/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704084-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: EMILIO RODRIGUEZ RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) juntar guia de custas iniciais, bem como o comprovante do seu efetivo pagamento; b) anexar aos autos documento que comprove o vínculo da parte ré com a unidade; c) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico devidamente atualizada; d) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705783-65.2021.8.07.0020
Lindolfo Vieira Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucia Helena da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 11:23
Processo nº 0030486-83.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio Residencial da Chacara 144.1 ...
Advogado: Julio Cesar Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 21:47
Processo nº 0717192-03.2023.8.07.0009
Andre Veloso Vidal dos Santos
Edna Euclides Ferreira
Advogado: Andre Veloso Vidal dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:04
Processo nº 0716968-65.2023.8.07.0009
Lucas Ludovico dos Santos
Cleyton da Silva Valerio
Advogado: Jose Pedro Dantas de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:33
Processo nº 0716968-65.2023.8.07.0009
Fabiane Ludovico de Paula
Cleyton da Silva Valerio
Advogado: Jose Pedro Dantas de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 14:49