TJDFT - 0704084-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARRETO GEMINIANI em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:44
Outras decisões
-
08/11/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILIO RODRIGUEZ RIOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Diante da procedência dos pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704084-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: EMILIO RODRIGUEZ RIOS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 200816267) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
29/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 19:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704084-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: EMILIO RODRIGUEZ RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 192328930).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:40
Outras decisões
-
17/04/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704084-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 11 COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: EMILIO RODRIGUEZ RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) juntar guia de custas iniciais, bem como o comprovante do seu efetivo pagamento; b) anexar aos autos documento que comprove o vínculo da parte ré com a unidade; c) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico devidamente atualizada; d) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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