TJDFT - 0704168-40.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:03
Outras decisões
-
14/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704168-40.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRANEIDE VIEIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, manifestem-se as partes sobre o petitório de ID 236034110.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
23/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704168-40.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRANEIDE VIEIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários periciais devidos, cujo depósito encontra-se acostado no ID 203327019.
A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC).
Considerando as manifestações das partes, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s) parecer(es) dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais restantes e remessa do feito para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:42
Outras decisões
-
19/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:00
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:01
Deferido o pedido de RAQUEL BARROSO MARNET - CPF: *53.***.*59-30 (PERITO).
-
09/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA MIRANEIDE VIEIRA DE MELO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA MIRANEIDE VIEIRA DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704168-40.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRANEIDE VIEIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que todas as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas em contestação já foram superadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID190092770.
Nomeio a Sra.
RAQUEL BARROSO MARNET, perita contábil inscrita no CPF sob o nº *53.***.*59-30, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada aparte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704168-40.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRANEIDE VIEIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:45
Outras decisões
-
29/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
26/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 22:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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19/05/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2021 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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