TJDFT - 0731118-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731118-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, não vislumbro motivos para a manutenção da suspensão do feito.
Assim, a fim de dar prosseguimento, considerando o longínquo prazo de suspensão e as teses fixadas, intimo a requerente para informar se permanece intento no seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, sem manifestação expressa de desinteresse, esse Juízo dará seguimento ao feito, observando-se a inicial apresentada.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2023 19:57
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 08:01
Recebidos os autos
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16/10/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/10/2020 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 11:58
Recebidos os autos
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28/09/2020 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/09/2020 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2020 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/09/2020 23:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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