TJDFT - 0741524-86.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741524-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEÍCULOS LTDA e desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alega, em síntese, a parte Excipiente, que incorporou, por ato particular, a empresa GASOL COMBUSTIVEIS PARA VEÍCULOS LTDA, tornando-se sua sucessora em todos os direitos e obrigações, nos termos da Lei Civil e das alterações contratuais anexas, requerendo, portanto, o seu ingresso no presente feito, em substituição a mencionada empresa, que foi declarada extinta.
Assevera, ainda, que as CDA's, objeto de cobrança, na presente ação de execução fiscal, são inexigíveis, ao argumento de que as mesmas se encontram pagas.
E, que os créditos perseguidos estão prescritos (ID.137788088).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Excepto apresentou impugnação, conforme ID.142196362. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a parte comprovou a incorporação à empresa executada, proceda a Secretaria à inclusão da empresa CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEÍCULOS LTDA, CNPJ n. 00.***.***/0001-05, no polo passivo da presente demanda, como terceiro interessando neste processo, com fulcro no art. 132 do CTN.
Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A controvérsia submetida à decisão consiste em verificar as alegações levantadas de nulidade das CDA's e a prescrição do título executivo.
A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança da "Taxa de Funcionamento de estabelecimento - TFE", sob o código (939).
Em que pese as alegações da parte Excipiente, é imperioso esclarecer que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Portanto, incumbe a Excipiente o ônus da prova da ausência da sua responsabilidade pela dívida cobrada.
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita.
Além do mais, para uma das aduções, mister análise dos documentos apresentados pela parte, por meio de perícia, para comprovar que se tratam das mesmas dívidas cobradas na presente execução fiscal.
Caso seja comprovado o pagamento das CDA's cobradas referente a presente demanda, restam prejudicadas as demais alegações, pela perda de seu objeto.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o Excipiente o fazer por meio de Embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:16
Determinado o arquivamento
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03/02/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2022 11:24
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
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03/02/2022 11:24
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
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03/02/2022 11:23
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
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03/02/2022 11:23
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
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03/02/2022 11:23
Decorrido prazo de GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
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30/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2021 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2021 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2021 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2021 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2021 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 20:03
Recebidos os autos
-
18/09/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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