TJDFT - 0716956-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
QUESTÕES ADEQUADAMENTE ABORDADAS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar (de ofício ou a requerimento) e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito.
A legislação não exige que os julgadores se manifestem sobre todas as teses defendidas pelas partes, desde que reapreciem toda a matéria devolvida ao Tribunal e fundamentem a decisão. 3.
Não há que se falar em omissão do julgamento.
As questões suscitadas pelos embargantes referentes à sua legitimidade e responsabilidade foram adequadamente tratadas pelo acórdão. 4.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
20/08/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716956-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES REU: PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 205282451 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelo Réu PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA.
Certifico, ainda, que o Autor, RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES, não apelou.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:00:54.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
25/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
28/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/06/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES em desfavor de PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA e HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 72.571,00 (setenta e dois mil quinhentos e setenta e um reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do último procedimento (18/09/2019 – ID 64807752 – Pág. 5) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca proporcional (o autor sucumbiu de 1 dos 2 pedidos que fez) e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno as partes, à razão de 50% cada, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
20/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716956-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES REU: PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DESPACHO Em observância ao r.
Acórdão de ID 189141963, que reconheceu a nulidade do ato citatório, intime-se a parte ré, por meio de publicação dirigida a seus patronos, a fim de que ofereçam resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716956-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES REU: PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido reconhecida a nulidade da citação e dos atos subsequentes, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:45:34.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/11/2020 20:03
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/11/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2020 03:08
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2020 13:17
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2020 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/08/2020 19:31
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/08/2020 19:23
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/07/2020 23:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 13:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/06/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:27
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/06/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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