TJDFT - 0705507-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 05:42
Recebidos os autos
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24/12/2024 05:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705507-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LACERDA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO LACERDA DE FREITAS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em resumo, o autor narra que contratou empréstimo consignado junto ao réu, porém busca a revisão contratual, pois, segundo a súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros, mas desde que expressamente pactuada.
Como não haveria essa pactuação, a capitalização dos juros seria abusiva.
Nos seus cálculos, a parcela de R$ 402,00 deveria ser de R$ 324,82.
Com essas alegações, o autor formulou o seguinte pedido principal: “D.
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja acolhido o pedido de condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,13% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 324,82 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 14.819,05.” O réu apresentou contestação ao ID 200037358.
Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o contrato foi apresentado com informações claras e objetivas, cujas cláusulas foram livremente aceitas pelo autor, não havendo falar em vício social ou de consentimento.
O réu defende, também, que não há qualquer ilegalidade na utilização do método Price, além do que a capitalização de juros é permitida, conforme súmulas 539 e 541 do eg.
STJ.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
A gratuidade de justiça foi indeferida por meio da decisão de ID 193468650, assim como a tutela de urgência, mas por meio da decisão de ID 196224022. É o relatório.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
O réu aduziu inépcia da inicial sob o argumento de que a ação tem natureza revisional, mas o autor não especificou as obrigações que pretende controverter, nem indicou o valor incontroverso, conforme parágrafo segundo do art. 330 do CPC.
Sem razão, contudo, o réu, pois o autor indicou expressamente que busca com a presente ação a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato, bem como indicou o valor incontroverso da prestação, após os seus cálculos.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar não deve ser conhecida, uma vez que o autor não milita sob o pálio da justiça gratuita.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Passo à análise do mérito.
O autor argumenta que a capitalização de juros não foi expressamente prevista no contrato, contrariando a súmula 539/STJ, a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifei) Todavia, no caso contrato, atento ao contrato ao ID 189633400, especialmente no item 1.3, observa-se a seguinte redação: “Sobre o Valor Principal do Crédito incidirão juros remuneratórios à Taxa de Juros definida no item IV desde a Data da Liberação até a data da integral liquidação desta CCB, os quais serão calculados pro rata die, com base em um mês de 30 (trinta) dias e um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, capitalizados mensalmente, incorporando-se ao saldo devedor decorrente desta CCB”.
Portanto, ao contrário do que alega o autor, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada entre as partes no contrato, não sendo identificado o alegado desrespeito à jurisprudência do eg.
STJ.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE –VALIDADE Na espécie, mesmo que comprovada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03- 2015).
Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretende a autora.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que a própria autora colacionou nos autos o instrumento contratual, no qual consta expressamente a taxa de juros remuneratórios praticada (1,13% ao mês e 14,48% ao ano – ID 189633400 - Pág. 2).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (1,13%) é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA DE FREITAS em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705507-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LACERDA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO LACERDA DE FREITAS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o autor requer tutela de evidência.
Em resumo, o autor narra que contratou empréstimo consignado junto ao réu, porém busca a revisão contratual, pois, segundo a súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros, mas desde que expressamente pactuada.
Como não haveria essa pactuação, a capitação dos juros seria abusiva.
Nos seus cálculos, a parcela de R$ 402,00 deveria ser de R$ 324,82.
Em sede de tutela de evidência, requer: “A. (...) aplicar a taxa de juros de 1,13%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 324,82, por parcela; B.
Requer a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte, ou caso V.Exa., não entenda dessa forma, seja restringido tal inclusão até o final da lide”.
O pedido de tutela de evidência será concedido, nos termos do artigo 311 do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O autor fundamenta seu pleito no inciso II, porquanto entende que a incidência de juros capitalizados estaria em descompasso com a jurisprudência do eg.
STJ, mais precisamente em desacordo com a Súmula 539, a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifei) Nas palavras do autor, “não houve expressa pactuação”.
No entanto, voltando os olhos para o contrato ao ID 189633400, especialmente no item 1.3, observa-se a seguinte redação: “Sobre o Valor Principal do Crédito incidirão juros remuneratórios à Taxa de Juros definida no item IV desde a Data da Liberação até a data da integral liquidação desta CCB, os quais serão calculados pro rata die, com base em um mês de 30 (trinta) dias e um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, capitalizados mensalmente, incorporando-se ao saldo devedor decorrente desta CCB” Portanto, ao contrário do que alega o autor, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada entre as partes no contrato, não sendo identificado, ao menos em análise perfunctória dos autos, o alegado desrespeito à jurisprudência do eg.
STJ.
Mencione-se que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade na utilização da Tabela Price ou qualquer outro sistema que preveja a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A esse respeito, transcrevo entendimento pacífico na jurisprudência do eg.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REDUÇÃO DE PARCELAS.
JUROS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Repetitivo, REsp 1.061.530/RS, Tema n. 25. 2.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que devidamente pactuada. 3.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n. 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, § 1º, inc.
I, a cobrança de juros na forma capitalizada. 4.
A parte deve arcar integramente com a sucumbência quando teve indeferido o seu pedido e restou vencida na demanda, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1244300, 07062340920198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DECRETO Nº 22.623/33 E SÚMULA Nº 121 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VEÍCULO USADO.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1.
Não procede o argumento da parte autora/apelante quanto à necessidade da prova pericial contábil com a finalidade de comprovar a adequada aplicação dos termos pactuados no contrato de financiamento, uma vez que tal discussão se restringe à matéria de direito, capaz de ser atestada pelos documentos presentes nos autos. 2.
Cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais argumentos poderiam determinar a sua reforma, guardada a devida correspondência. 2.2.
Não prospera a irresignação da parte autora, uma vez que a ré/apelante combateu diretamente a condenação à restituição da quantia correspondente ao seguro prestamista a que submetida na r. sentença recorrida. 3.
A jurisprudência deste Tribunal se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 973.827/RS), julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido, Súmula 539 STJ. 3.1.
No caso em análise, cuja avença se deu em período posterior a 31/03/2000, é legítima a capitalização mensal dos juros, já que efetivamente pactuada. 4.
Verificando-se expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula nº 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, a ausência de uma limitação legal não impede a possibilidade de verificar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada e sua consequente ilicitude em face da legislação consumerista. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS), firmou posicionamento de que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado praticada à época em operações da mesma espécie. 6.1.
Na hipótese, foram pactuados juros anuais em 27,15%, patamar que não pode ser considerado abusivo quando comparado com a média praticada no mercado por instituições financeiras congêneres em operações também similares. 7.Quando do julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E.
STJ pacificou o entendimento segundo o qual a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 8.
Havendo a efetiva prestação do serviço relativo à tarifa de registro de contrato e não sendo verificada a onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado, não há que se falar em abusividade na cobrança. 9.
No que tange à tarifa de avaliação do bem, sua cobrança é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 10.
Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro, e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 10.1.
Recurso da financeira provido e reformada a sentença para excluir a ré da condenação à restituição do seguro prestamista ao autor. 11.
Recursos conhecidos.
Recurso do autor improvido.
Recurso da ré provido. (Acórdão 1238444, 07147762820198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Portanto, não foi identificada, no momento, a probabilidade do direito da parte autora, o que conduz à improcedência do pedido.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de evidência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO LACERDA DE FREITAS - CPF: *58.***.*91-00 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 17:11
Indeferido o pedido de ANTONIO LACERDA DE FREITAS - CPF: *58.***.*91-00 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705507-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LACERDA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Para efeito de gratuidade de justiça, os contracheques apresentados estão desatualizados (maio, junho e julho de 2023).
Intime-se o autor para juntar contracheques e extratos bancários dos 03 últimos meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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