TJDFT - 0701427-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701427-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O INSS editou a Resolução n.º 321/2013, que regulamenta os procedimentos referentes aos bloqueios de margem para contratação de empréstimos consignados e prevê, dentre outras disposições, a possibilidade de os beneficiários impugnarem a implantação de descontos não autorizados em seus benefícios (art. 2º).
Assim, necessária a demonstração do pedido extrajudicial perante o INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrente do empréstimo consignado ora impugnado.
Destaco que há necessidade de demonstração do interesse processual nas hipóteses em que há possibilidade de resolução do imbróglio de forma administrativa.
Outrossim, poderá a parte autora promover a reclamação na plataforma “consumidor.gov.br” contra o próprio banco.
Ao final do prazo de suspensão deverá a parte requerente comprovar a reclamação realizada e eventual resposta recebida.
Para continuidade da ação, deverá ainda: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 2) esclarecer clara e objetivamente se celebrou ou não o contrato impugnado diretamente com a instituição financeira ou por intermédio da segunda ré; caso afirme não ter celebrado a avença e, após a cognição exauriente, verificar-se que houve a contratação, poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por violação ao inciso II do art. 80 do CPC.
A emenda deverá vir na íntegra para substituir a peça de ingresso.
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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