TJDFT - 0704440-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:44
Nomeado perito
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30/10/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/05/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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