TJDFT - 0715332-36.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:48
Expedição de Carta.
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13/08/2024 08:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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05/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 22:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715332-36.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE KALED CHAVES SOARES DECISÃO RECEBO o recurso interposto, haja vista que é próprio e tempestivo (id. 190495531).
A defesa deseja arrazoar na superior instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
02/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715332-36.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE KALED CHAVES SOARES Inquérito Policial nº: 414/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID77259371) em desfavor do(s) acusado(s) WALLACE KALED CHAVES SOARES e GABRIEL AUGUSTO DIAS FERNANDES, devidamente qualificado(s) nos autos, sendo-lhe(s) atribuída a prática do fato lá descrito, o qual se amolda, em tese, ao(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) no(s) artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/11/2020 (ID 77313870).
O(s) réu(s) foram citados pessoalmente, GABRIEL AUGUSTO DIAS FERNANDES conforme certidão em ID 81011821 e WALLACE KALED CHAVES SOARES em ID135331668.
Os acusados constituíram advogado particular (ID82225767 e 117352357), por intermédio do qual apresentaram resposta escrita à acusação (ID91183986 e 136407347).
Decisão de saneamento foi proferida em 13/10/2022, com a ratificação do recebimento da denúncia e determinação para realização de audiência de instrução e julgamento (Id 137209090).
Em Id 162028553 o MPDFT postulou fosse REJEITADA PARCIALMENTE a denúncia de ID 77259371 apenas em relação a GABRIEL AUGUSTUS DIAS FERNANDES, o que foi acolhido por meio da decisão de Id 164525970.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha FERNANDO ANUNCIAÇÃO DE PAULA, bem como realizado o interrogatório do réu (Ata de Id 188782046).
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Em alegações finais por memoriais (Id 190009311), a Defesa do acusado pleiteou a sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, com regime inicial aberto e direito de recorrer em liberdade.
II.
Fundamentação.
Não havendo preliminar, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, passa-se diretamente ao mérito da causa. 1.
Materialidade.
A materialidade do fato encontra-se comprovada nos autos pelos seguintes documentos: (i) Ocorrência N°: 1.163/2020-1; (ii) Ocorrência N°: 2.362/2020-0; (iii) AUTO DE APREENSÃO N° 351/2020; (IV) RELATÓRIO FINAL (Id 77259372 - Pág. 62-64); (v) Arquivos de Mídia (Id 77260103 – 77260142); bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer da instrução. 2.
Autoria.
Relativamente à autoria, vislumbra-se que o réu, interrogado em juízo, permaneceu em silêncio.
As provas coletadas, no entanto, são fartas para amparar decreto condenatório.
A vítima, ouvida em Delegacia (Id 77259376), disse que “...se encontrava em viagem e na última quinta-feira, dia 12.032020, por volta das 19h, constatou que sua bicicleta ‘Specialized’, aro 29, modelo ROCK HOPPE EXPERT, na cor predominante cinza, com detalhes em verde tinha sido subtraída.
Imediatamente dirigiu-se à portaria onde solicitou as imagens do circuito de segurança da garagem.
Na portaria, foi informado por FÁBIO, administrador do condomínio, de que no dia 11.03.2020, algo incomum tinha ocorrido, eis que um veículo VW Parati de cor preta, tinha entrado e saído garagem e sem autorização.
Algumas horas depois, FÁBIO acionou o declarante para que tivesse acesso às imagens, oportunidade em que o declarante visualizou o exato momento do furto, inclusive as placas do veículo, JHC-8717-DF.
O declarante registrou ocorrência na Delegacia do Riacho Fundo, pois a 21a DP estava sem energia.
Atesta em cerca de seis mil reais o valor de sua bicicleta.
Afirma não conhecer GABRIEL AUGUSTUS DIAS FERNANDES, tampouco WALLACE KALED CHAVES SOARES, além do que não tem qualquer tipo para com esses indivíduos.
Nesta oportunidade, apresenta as imagens para análise dos investigadores...” Antes mesmo da vítima acima procurar a polícia, também extrajudicialmente (Id 77259372 - Pág. 28), o então suspeito GABRIEL AUGUSTUS DIAS FERNANDES disse que “...no dia 11 de março de 2020 foi procurado por WALLACE KALED CHAVES SOARES para lhe ajudar com o transporte de duas bicicletas; Que WALLACE pediu ajuda pois no carro dele não caberiam as duas bicicletas; Que WALLACE pediu carona por mensagem do aplicativo Instagram; Que WALLACE pediu para o Declarante buscá-lo no Edifício Verdes Mares, em Taguatinga, onde uma suposta tia dele morava; Que, salvo engano, WALLACE dirige um HONDA CIVIC, mas que não caberiam as bicicletas pois há som instalado no porta-malas; Que pelo fato do declarante dirigir uma VW Parati seria o ideal para o transporte; Que então WALLACE daria R$ 40 reais pela gasolina; Que seguiram no mesmo dia para as dependências do condomínio Le Club em Águas Clara/DF; Que chegando no condomínio WALLACE já pediu para entrar pela garagem pois ele já tinha o controle, bem como conhecimento do local e da disposição das vagas do estacionamento no subsolo; Que no segundo subsolo WALLACE avistou a vaga onde estava a bicicleta e pediu para que o Declarante estacionasse ali; Que então desceram do veículo, e o Declarante abriu o porta-malas e WALLACE retirou a bicicleta do suporte do armário e a colocou no carro do Declarante; Que após guardarem a primeira bicicleta, WALLACE disse ao Declarante que não caberia a segunda bicicleta, que levaria apenas aquela bicicleta; Que após saírem da garagem o Declarante indagou a WALLACE quem era o proprietário da bicicleta e o porquê tiveram de entrar na garagem pra poder buscar a bicicleta; Que então WALLACE gaguejou e disse que se tratava de uma dívida, que já estava tudo certo com o proprietário da bicicleta; Que WALLACE reiterava que não daria nada de errado, pois já estava combinado com o proprietário; Que o Declarante desconfiou da versão de WALLACE e sugeriu para que voltassem; Que ao que sugeriu voltar e devolver a bicicleta, WALLACE se alterou e disse que já não tinha mais como voltar; Que seria pior para o Declarante se voltassem lá; Que WALLACE passou a insinuar coisas como "eu sei onde você mora" e que "vai ser pior pra você" caso o Declarante comentasse com alguém o nome dele ou o endereço; Que então WALLACE percebeu que o Declarante havia ficado nervoso e pediu para descer; Que WALLACE desceu com a bicicleta do carro na entrada da Colônia Agrícola Samambaia; Que após o episódio em questão WALLACE ficou mandando mensagens para o Declarante reforçando que não daria nada de errado, caso desse errado que o Declarante não mencionasse o nome dele e que apagasse as mensagens do aplicativo Whatsapp; Que WALLACE apagou as mensagens via Instagram, bem como tentou apagar algumas do aplicativo Whatsapp; Que ao chegar em casa, à noite, o Declarante contou o ocorrido aos seus pais e buscou por orientação; Que no dia seguinte, na primeira oportunidade que teve, compareceu a delegacia para registrar o episódio; Que conversaram pouco por Instagram, ali WALLACE pediu apenas a carona; Que a maior parte das conversas foi via Whatsapp; Que na verdade é conhecido da irmã de WALLACE e da ex-companheira dele; Que essas mulheres são clientes do estúdio de Tatuagem e Body Pierging da família do Declarante, no qual ele próprio trabalha; Que esse contato foi o único que teve com WALLACE; Que WALLACE não é uma pessoa de seu convívio; Que não conversa com WALLACE desde o episódio; Que não sabe o destino que WALLACE deu para a bicicleta em questão...” A palavra de GABREIL, por meio da qual atribui a autoria a WALLACE, é atestada por prova irrepetível, no caso os áudios de Id 77260107 e 77260108, em que WALLACE fala sobre a bicicleta e pede que GABRIEL dê uma desculpa para polícia e depois solicita mencionar nome falso de CAUÃ.
As mensagens, é bem de ver, não foram impugnadas e não há justificativa plausível pela defesa.
A testemunha policial, por seu turno, FERNANDO ANUNCIAÇÃO DE PAULA, ao ser ouvido em juízo relatou as diligências empreendidas e como foi revelada a autoria do crime.
As imagens do prédio, a confissão do comparsa - ainda que sem o necessário dolo quanto à ação criminosa, inclusive amparada em mensagens de aplicativo de mensageria, a palavra da vítima e o testemunho do policial não deixam qualquer dúvida quanto à autoria.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime em exame. 3 - Qualificadora (Concurso de pessoas) São quatro os requisitos para a existência do concurso de agentes: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal das condutas; 3) liame subjetivo; e 4) identidade de crime para todos os envolvidos.
Na espécie, GABRIEL foi absolvido ante ausência de dolo, pois não se constatou vínculo psicológico com Wallace.
Assim, inviável a manutenção da figura qualificada do furto, pois ausente o liame subjetivo (ciência de GABRIEL que colaborava para um crime).
III.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar WALLACE KALED CHAVES SOARES nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena.
A culpabilidade, como fator influenciador da pena, excede ao tipo penal, pois o acusado usou do auxílio material de GABRIEL sem que este fosse informado da intenção criminosa.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos, entendo que o réu é detentor de bons antecedentes (FAP em Id 188053591), pois ostenta condenações apenas por fatos posteriores ao do presente feito.
Sobre sua personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-las.
Os motivos são próprios ao tipo.
As circunstâncias são próprias do tipo.
As consequências do crime desbordam do tipo penal, pois o envolvimento de GABRIEL na empreitada criminosa culminou com a inclusão deste último no polo passivo de um processo penal, de forma injusta.
Ademais, trouxe grande prejuízo patrimonial a GABRIEL, pois este teve que desembolsar os valores necessários para reparação do dano.
Ressalto que, mesmo concorrendo apenas de forma culposa para o furto, GABRIEL também responde no âmbito cível e por isso promoveu o ressarcimento.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas delas são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a sanção definitiva e concreta em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, “b”, do CP).
O réu não cumpre com os requisitos do artigo 44 do Código Penal, na medida em que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, não sendo socialmente recomendável.
Pela mesma razão, inviável a suspensão condicional da pena.
Não há fiança vinculada aos autos.
As imagens apreendidas, após o trânsito em julgado, deverão ser restituídas ou interessado ou destruídas, caso não manifestado interesse pela vítima.
O acusado respondeu ao processo solto e não há fatos supervenientes que justifiquem a segregação cautelar, razão pela qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
A reparação dos danos pela vítima já foi realizada por GABRIEL.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), cabendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a vítima.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:50
Publicado Ata em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715332-36.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE KALED CHAVES SOARES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de março de 2024 às 17h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0715332- 36.2020.8.07.0020 movida pelo MP contra WALLACE KALED CHAVES SOARES como incurso(a) no artigo 155, §4º, inciso IV,, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
JULLYER GADIOLI MILANEZ e o Dr.
JASON CLEMENTE DOS SANTOS – OAB/DF 30034, pela Defesa do(a) acusado(a).
Presente o(a) acusado(a).
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
Presente a testemunha FERNANDO ANUNCIAÇÃO DE PAULA.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J., o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, cujo registro está armazenado em sistema audiovisual próprio.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 17h45.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
06/03/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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06/03/2024 12:04
Outras decisões
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05/03/2024 12:24
Juntada de ata
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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14/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:01
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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14/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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14/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:44
Recebidos os autos
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23/11/2022 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/10/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:56
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
20/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:56
Audiência Homologação designada em/para 29/07/2022 15:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/05/2021 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 02:29
Publicado Edital em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:41
Expedição de Edital.
-
23/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 22:37
Mandado devolvido dependência
-
10/12/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/11/2020 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2020 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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