TJDFT - 0706901-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Outras decisões
-
25/04/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:45
Indeferido o pedido de VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA - CPF: *58.***.*38-72 (EXECUTADO)
-
19/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:57
Outras decisões
-
11/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA em 03/02/2025 23:59.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Outras decisões
-
03/11/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:37
Outras decisões
-
14/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Outras decisões
-
03/07/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:15
Processo Reativado
-
28/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da SJDF
-
28/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706901-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do se postula provimento jurisdicional condenatório.
Em manifestação de ID 191335924, a requerente pede o ingresso da União Federal no feito, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sobre o tema, disciplina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150 - Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas.
Desta feita, a análise sobre o ingresso (ou não) da União Federal no feito somente pode ser realizada pelo Juízo Federal, conforme competência firmada na Constituição da República (art. 109), mesmo nas hipóteses em que a intervenção é provocada.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ENTE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ. 1.
Por analogia à Súmula 150 do STJ, a competência para decidir acerca da admissibilidade da denunciação da lide de ente federal é da Justiça Federal. 2.
Agravo interno no conflito de competência provido. (AgInt no CC 147.177/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017) Pelo exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706901-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do se postula provimento jurisdicional condenatório.
Em manifestação de ID 191335924, a requerente pede o ingresso da União Federal no feito, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sobre o tema, disciplina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150 - Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas.
Desta feita, a análise sobre o ingresso (ou não) da União Federal no feito somente pode ser realizada pelo Juízo Federal, conforme competência firmada na Constituição da República (art. 109), mesmo nas hipóteses em que a intervenção é provocada.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ENTE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ. 1.
Por analogia à Súmula 150 do STJ, a competência para decidir acerca da admissibilidade da denunciação da lide de ente federal é da Justiça Federal. 2.
Agravo interno no conflito de competência provido. (AgInt no CC 147.177/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017) Pelo exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Declarada incompetência
-
03/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706901-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:18
Outras decisões
-
04/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
04/03/2024 17:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
16/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
16/01/2023 20:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 18:39
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2020 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2020 02:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 10:16
Recebidos os autos
-
21/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE MOURA PIOLA em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2020 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2020 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2020 02:43
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:22
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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