TJDFT - 0734620-61.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734620-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ERIKA MACHADO DA SILVA SALDANHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Nesse passo, foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, vejo que a deliberação ocorrida nos autos (ID 55692112) não diverge das teses fixadas.
De mais a mais, o feito fora saneado e produzida prova pericial (ID 65258633), bem assim encerrada a fase instrutória (ID 67115551) e ofertadas alegações finais (IDs 69875345 e 71385738).
Anote-se, pois, a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:11
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:11
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema #{numero_tema_incidente}
-
03/09/2020 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 19:01
Expedição de Alvará.
-
08/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2020 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA ERIKA MACHADO DA SILVA SALDANHA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 09:28
Juntada de Petição de laudo
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 09:40
Recebidos os autos
-
21/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA ERIKA MACHADO DA SILVA SALDANHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ADRIANA ERIKA MACHADO DA SILVA SALDANHA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 15:11
Expedição de Alvará.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 06:53
Recebidos os autos
-
24/04/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 01:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:05
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:42
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:41
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2020 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2020 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:20
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 18:20
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/12/2019 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2019 14:08
Publicado Decisão em 19/11/2019.
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18/11/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 14:52
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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