TJDFT - 0737174-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737174-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CELIA DOS SANTOS EXECUTADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial (ID 197471734) e entabularam as cláusulas para fins de quitação das obrigações estampadas no termo de acordo.
Verifico que os instrumentos de mandato constantes dos autos conferem aos representantes processuais poderes especiais para transigir e aceitar acordos (ID's 11633255 e 14692098), de modo que reputo válido na substância e na forma o termo apresentado aos autos.
A leitura do instrumento de ID 197471734 revela que o intento das partes não é a novação, mas suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo.
Paralelamente, constato que a última parcela do acordo terá por data de vencimento 21/8/2024.
Nos termos do art. 313, II c/c § 4º, do CPC, o feito poderá ser suspenso por convenção das partes, contanto que o prazo não exceda 6 (seis) meses.
Assim, DEFIRO o pleito de suspensão do curso processual, até o dia 21/8/2024, quando se dará o vencimento da obrigação (art. 220 do CPC).
Assinalo que, em razão do pleito de ID 195250096, foi deferida pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 197191437), com uso da ferramenta de repetição automática ("teimosinha").
Diante do superveniente acordo, promovo o cancelamento da ordem de reiteração.
Alcançado o término do prazo de suspensão, INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Durante o prazo de suspensão, a qualquer momento, qualquer das partes poderá postular a retomada do curso processual, na hipótese de inadimplemento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:19
Outras decisões
-
08/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
04/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2018 13:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/07/2018 13:17
Juntada de Certidão
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10/07/2018 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2018 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/07/2018 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2018 03:17
Publicado Certidão em 14/06/2018.
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13/06/2018 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2018 05:18
Publicado Sentença em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 14:27
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/05/2018 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2018 07:16
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
16/05/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 16:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2018 05:00
Publicado Sentença em 09/05/2018.
-
09/05/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 12:10
Recebidos os autos
-
07/05/2018 12:10
Julgado procedente o pedido
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02/05/2018 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/05/2018 17:22
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*73-09 (AUTOR) e RADIO E TELEVISAO CV LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (RÉU) em 02/05/2018.
-
02/05/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 04:29
Publicado Decisão em 02/05/2018.
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30/04/2018 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 15:28
Recebidos os autos
-
27/04/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/04/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 03:51
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 10:52
Recebidos os autos
-
19/04/2018 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2018 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 02:31
Publicado Certidão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 17:12
Juntada de Certidão
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02/04/2018 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 17:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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27/03/2018 17:16
Audiência Conciliação realizada - 16/03/2018 14:00
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09/03/2018 13:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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26/01/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/01/2018 07:05
Publicado Certidão em 22/01/2018.
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15/01/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2018 13:58
Audiência conciliação designada - 16/03/2018 14:00
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18/12/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 03:18
Publicado Decisão em 05/12/2017.
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04/12/2017 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 13:37
Recebidos os autos
-
01/12/2017 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2017 15:34
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2017 15:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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29/11/2017 15:28
Juntada de Certidão
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28/11/2017 23:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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28/11/2017 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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