TJDFT - 0750909-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 22:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750909-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DIVINA PASTORA ALVES DA ROCHA AUTOR: I.
P.
D.
R.
REU: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, vejo que a peça de contestação é intempestiva (ID 187671708), acentuando-se que na Decisão de ID 184024519 deferiu efeito suspensivo “suspendendo os efeitos da decisão guerreada na parte em que concedera a tutela provisória de urgência”, não interferindo, pois, no prazo de resposta.
De outra banda, é certo que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo juntar documentos (art. 349 do CPC).
Outrossim, acentuo que a existência de demanda coletiva (autos de n° 0751860-24.2023.8.07.0001) não enseja modificação de competência, podendo a parte autora, contudo, optar pelo sobrestamento do curso processual (art. 104 do CDC), beneficiando-se de eventual resultado (transporte "in utilibus" da coisa julgada coletiva).
De outra banda, anoto a conexão envolvendo o processo de n. 0700729-73.2024.8.07.0001, recentemente redistribuído a Este Juízo.
Nesse passo, por ora, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre os documentos carreado autos pela requerida, bem como sobre eventual sobrestamento em razão da ACP n° 0751860-24.2023.8.07.0001, no prazo de 30 (trinta) dias, já com a dobra do prazo (art. 186, “caput”, do CPC).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação (art. 178 do CPC).
Por fim retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
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07/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 08:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:55
Outras decisões
-
26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:25
Outras decisões
-
18/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/01/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 23:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:38
Concedida a gratuidade da justiça a I. P. D. R. - CPF: *66.***.*99-36 (AUTOR).
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12/12/2023 23:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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