TJDFT - 0708977-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 00:31
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
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11/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708977-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE REU: INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA, JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALICE NUNES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, tendo em vista que os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), deverá a parte autora emendar a petição inicial e declinar expressamente os valores perseguidos nos itens “d)” e “e)” da inicial, bem assim promover a adequação do valor da causa, que deverá observar o somatório (art. 292, incs.
V e VI, do CPC); desnecessário o recolhimento de custas complementares, tendo em vista que já recolhidas no valor máximo (ID 189451849).
Outrossim, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida, deverá apresentar a causa de pedir próxima e remota (fatos e fundamentos jurídicos) que embasam a pretensão, assim como declinar o pedido pertinente, além de apresentar cópia dos atos constitutivos e mais recente atualização da pessoa jurídica.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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