TJDFT - 0035433-37.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:03
Outras decisões
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11/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035433-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: KENIA CILENE GOMES DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial no intento de executar débitos atinentes a despesas condominiais, na forma do art. 784, X, do CPC. É o sucinto relato, decido.
O inciso X do art. 784 do CPC alçou à categoria de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, ao preconizar: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Ocorre que o credor não é condomínio edilício, senão uma sociedade civil que foi criada para recursos (contribuições associativas) e os destinar ao bem comum daqueles que integram o residencial.
Ou seja, os associados não pagam contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, senão contribuições associativas, que não comportam execução.
Assim, o exequente não reúne os requisitos legais para ser enquadrado no figurino legal do inciso X do art. 784 do CPC, pois ele não se confunde com condomínio edilício, que somente pode ser constituído por testamento ou por incorporação imobiliária, ambos mediante registro no fólio real, nos termos dos 1.332 do Código Civil, que reza: 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.
Idêntica regra há no art. 7º Lei nº 4.591/64, que reza: Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. É importante pontuar que, diferentemente da convenção do condomínio edilício, em que há inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, as associações ou condomínios irregulares têm aderência voluntária, de modo que o associado pode, livremente, delas participar e sair a qualquer tempo, por imperativo do inciso XX do art. 5º do CF, o que avulta a impossibilidade de cobrança de débitos na forma traçada pelo art. 784, inciso X, do CPC.
Aliás, o entendimento que prevalece no excelso Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, é de que associações de moradores não se confundem com condomínio: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal." (RE 432106 / RJ RECURSO Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/09/2011).
Não se discute aqui a possibilidade de cobrança dos valores, mas a inexistência da figura do condomínio edilício (pois o credor é mera sociedade civil), o que obsta o ajuizamento da ação de execução, pois os títulos executivos são apenas aqueles previstos expressamente em lei.
Em situação assemelhada a 1ª Câmara do nosso egrégio Tribunal decidiu que condomínios irregulares não podem manejar ação de execução: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSENTE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
No caso em tela discute-se a legitimidade de condomínio irregular executar taxas de condomínio, nos termos do artigo 784, X do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo concedeu força de título executivo aos créditos referentes as contribuições de condomínio edilício, ou seja, aquele que preenche os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil. 3.
Apesar de reconhecer a situação de fato dos condomínios irregulares e associações de moradores, necessária discussão sobre o preenchimento de requisitos para que seja realizada a cobrança; logo, há que se afastar a força executiva desse título; sendo necessária a fixação da competência na vara cível. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Mantida a competência do juízo suscitante. (Acórdão n.973051, 20160020270136CCP, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 197/205).
Com efeito, o desenho fático-jurídico do caso vertente implica, apenas, na inexistência de título executivo hábil a embasar a ação executiva.
E a falta de título executivo, por sua vez, culmina na nulidade da execução, de acordo com o art. 803, inciso I, do CPC, matéria essa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, uma vez que se refere à ausência de condição da ação.
Por isso, pode ser proclamada a qualquer tempo, na forma do § 3º do art. 485 do CPC.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, com a proficiência que lhe é peculiar, preleciona acerca do tema: O dever de indeferir a petição inicial executiva.
Esse raciocínio sistemático é válido para o processo executivo tanto quanto para o de conhecimento.
Com o caráter desenganadamente jurisdicional e publicista da execução forçada não conciliaria a indiferença do Estado-Juiz ante as situações acima descritas; e seria absurdo considerar o Juiz obrigado a deferir ao exequente a realização do processo executivo, de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando visivelmente a execução não for admissível ou quando ela for mal postulada.
Por isso, a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivos constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes." (Execução Civil, 5ª edição, Malheiros, p. 450).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, posiciona-se no mesmo norte: A falta do título executivo ou sua inexequibilidade conduz necessariamente ao trancamento do processo de execução através de uma decisão terminativa em que o Juiz, de ofício ou não, proclama a carência da ação por parte do credor. (Execução - Direito Processual Civil Ao Vivo", 2a edição, 1995).
Valioso é o escólio do eminente Desembargador Galeno Lacerda, ao lecionar: (...) Esta distinção, aliás, transparece nítida da doutrina, entre pressupostos processuais, condições da ação em mérito.
Como ação que é, a executória há de atender também aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título. (Execução de título extrajudicial, Ajuris 23/13-14).
No mesmo diapasão é o entendimento do STJ: Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. (RSTJ 40/447).
Grifei.
No caso vertente, o exequente é carecedor da ação de execução, uma vez que não ostenta título executivo, pois as contribuições associativas estão à margem dos regramentos legais que conceberam os documentos hábeis a secundar a cobrança por intermédio da via eleita.
Mesmo sendo correto concluir que o "condomínio edilício" constitui gênero do qual o "condomínio em edifícios" e o "condomínio em loteamentos" constituem espécies, no caso concreto não há sequer a figura de condomínio, senão sociedade civil, fato esse que ofusca de uma vez por todas a passagem da cobrança na via executiva.
Realmente, não há título hábil a embasar a ação de execução, porque associações de moradores e condomínios irregulares não são condomínios edilícios.
E isso importa na nulidade da execução, de acordo com o art. 803, inciso I, do CPC.
Portanto, como o exequente optou (indevidamente) pela ação de execução, alternativa não há, senão a extinção do processo, porque o título está grassado por nulidade, com a qual a lei adjetiva não se compadece.
Posto isso, à falta das condições da ação de execução, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento inciso IV e § 3º do art. 485 c/c inciso I do art. 803, todos do CPC.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências a justificar sua majoração.
Honorários advocatícios pelo exequente, no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2023 00:23
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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30/06/2023 17:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:35
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:35
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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12/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:27
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
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16/10/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:05
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
18/04/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Mandado em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 24/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2021 20:28
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 19/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2020 09:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
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30/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
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24/06/2020 16:14
Juntada de Certidão
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24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2020 14:59
Recebidos os autos
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19/06/2020 01:09
Decisão interlocutória - deferimento
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18/06/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
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05/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 01:21
Recebidos os autos
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23/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/03/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 03:40
Publicado Despacho em 03/02/2020.
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01/02/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 14:34
Recebidos os autos
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23/01/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/01/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 13:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:09
Decorrido prazo de GILMARA DE OLIVEIRA GOMES em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:09
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 12:47
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2019 16:37
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de GILMARA DE OLIVEIRA GOMES em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 30/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 05:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 05:19
Decorrido prazo de GILMARA DE OLIVEIRA GOMES em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 05:19
Decorrido prazo de KENIA CILENE GOMES DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2019.
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03/04/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 05:20
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 15:07
Recebidos os autos
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28/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/02/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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