TJDFT - 0726990-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:33
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SEM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 133 E SS.
DO CPC.
PREJUÍZO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
O reconhecimento do grupo econômico é forma de relativização da pessoa jurídica e, conforme o § 4º do art. 50 do CC, exige os mesmos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se, assim, de um desdobramento desse instituto.
Por conseguinte, o incidente específico não pode ser dispensado. 4.
Existindo procedimento específico definido pelo CPC, demonstrada a supressão de atos processuais prescritos e do efetivo prejuízo dos terceiros interessados, tem-se a nulidade absoluta da decisão recorrida, que não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade por ser error in procedendo fundamental, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Recurso conhecido e provido. -
01/03/2024 21:48
Conhecido o recurso de PROJETO CRONOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/11/2023 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
28/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2023 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/07/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/07/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002368-02.2017.8.07.0006
Vanderlei Goncalves Verissimo
Antonia Rodrigues de Sousa - ME
Advogado: Rodrigo Garcez de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 16:56
Processo nº 0708446-76.2023.8.07.0000
Leila Aparecida de Jesus
Eleuza Vaz de Barros Macedo
Advogado: Alexandre Bento Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:44
Processo nº 0730714-27.2023.8.07.0000
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Antonio Marcos Horostecki
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:53
Processo nº 0728329-09.2023.8.07.0000
Caroline Fagundes da Cruz Eireli
Claudio Wallace Pereira Machado
Advogado: Thiago Brito da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 19:03
Processo nº 0734852-37.2023.8.07.0000
Leticia Cristina Resende Tavares
Gabriel Harrison Intermediacao de Negoci...
Advogado: Lara Fernandes Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:04