TJDFT - 0701498-33.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701498-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O Recebo os presentes autos.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 187819266).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701498-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pedido de aditamento da inicial de ID 191425088, com a baixa do pedido de obrigação de fazer e, por conseguinte, da tutela antecipada.
Anoto, pois, a baixa do registro de liminar no sistema PJe.
Por oportuno, em razão do pedido do autor, redistribuam-se os autos para o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 09:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2024 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:30
Deferido o pedido de ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*79-17 (AUTOR).
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02/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701498-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que não há prevenção desse processo com o de n.º 0716754-34.2019.8.07.0003, processado e julgado com base na Lei 9.099/1995, em razão da facultatividade desse procedimento.
Lado outro, afigura-se presente hipótese de litispendência, pois há pedido de obrigar a ré a excluir o respectivo nome dos cadastros de inadimplentes.
Esse pedido, contudo, foi apreciado e julgado naqueles autos n.º 0716754-34, com acolhimento do pleito.
Assim, a pretensão de baixar a negativação do respectivo nome dos cadastros de inadimplentes, pelo débito já declarado inexistente, deve ser feito mediante simples petição no processo 0716754-34, com base em alegação em descumprimento desse título judicial.
Assim, emende-se a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão do pedido de obrigação de fazer; 2) esclarecer se há interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância.
Registro que a parte autora teve condição econômica de contratar advogado particular e, ao manter a demanda na Vara Cível, recusando aquele benefício legal que lhe economizaria custos, mostra-se capaz de arcar com os ônus processuais, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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