TJDFT - 0703445-64.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703445-64.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID . 224314234, considerando que o processo já se encontra suspenso até 7/11/2025, e, posteriormente, por mais 3 anos, como determinado na decisão de ID 216122248.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/03/2025 10:06
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:35
Juntada de consulta sniper
-
28/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:16
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:59
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703445-64.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 169481939.
BANCO BRADESCO ajuizou ação de execução de título extrajudicial (Cédula de crédito bancário) em desfavor de BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO, em 20/07/2020, partes qualificadas nos autos.
Citação frustrada no endereço da inicial, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis no Juízo ao fim de localizar endereços do réu (ID 87267311, fls. 108/111).
In casu, a parte executada foi citada ID 102835851, fl. 139, por Oficial de Justiça, pelo aplicativo WhatsApp.
O réu não compareceu aos autos.
Transcorrido o prazo, não pagou o débito, tampouco opôs embargos à execução (ID 106406842, fl. 139).
Na decisão de ID 114235486, fls.147/148, a citação (ID 102835851, fl. 139) foi considerada nula e renovaram-se diligências nos endereços constantes nos autos, todavia, a citação do devedor restou sem êxito.
O exequente requer o arresto on-line nas contas em nome do devedor - BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO – CPF: *35.***.*05-53 (ID 136622099, fl. 167).
Foi realizado o ARRESTO de parte do débito, no valor de R$146,84 (ID 148198564, fls. 172/174).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 154587600, fls. 181/182).
Houve tentativa infrutífera de citação no endereço Avenida das Araucárias, 448, LOTE 1875 A, SALA 2005, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 (endereço insuficiente).
Pugna o credor pela citação por edital, o que foi indeferido no ID 169481939.
O executado foi citado no ID 177204802, e compareceu aos autos no ID 176555023 e ID 179707014, informando a oposição de embargos à execução (0709057-75.2023.8.07.0017).
Apresentou impugnação à penhora de R$146,84 no ID 177317534, afirmando que valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida devem ser desbloqueados.
O Credor requereu manutenção da penhora e a transferência do valor (ID 177465174).
Decido.
Em consulta ao PJe verifico que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos 0709057-75.2023.8.07.0017.
Assim deverá prosseguir a execução.
Quanto à impugnação, observo que o devedor não alegou nenhuma causa de impenhorabilidade apenas afirmou que valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, devem ser desbloqueados.
Ocorre que esse desbloqueio normalmente é feito de forma automática, não tendo relação com a impenhorabilidade.
Assim, considerando que não houve o desbloqueio e que o credor possui interesse em levantar a quantia para abatimento da dívida, entendo que a penhora deve ser mantida.
Rejeito, pois, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira o valor penhorado R$146,84 (ID 148198564, fls. 172/174) em favor do credor BANCO BRADESCO (Nº da conta: 1-9 Agência: 4040 Nº do banco: 237 Favorecido: Banco Bradesco S/A CNPJ do favorecido: 60.***.***/0001-12), conforme ID 177465174.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens Caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:32
Outras decisões
-
19/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/03/2023 12:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2023 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2023 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/01/2023 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/09/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 07:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:05
Outras decisões
-
28/04/2022 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:52
Decorrido prazo de BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO - CPF: *35.***.*05-53 (REQUERIDO) em 01/10/2021.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO em 01/10/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 19:43
Mandado devolvido dependência
-
05/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 07:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 07:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2020 20:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 19:35
Recebidos os autos
-
12/08/2020 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706440-84.2023.8.07.0004
Raquelice Oliveira Souza
Francineide Morais da Silva
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 10:57
Processo nº 0712896-93.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Flavio de Souza Falcao Junior
Advogado: Davi Beltrao de Rossiter Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 18:54
Processo nº 0712896-93.2022.8.07.0001
Thais Lellis Vicarone
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Gabriel Girao Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 17:14
Processo nº 0714804-10.2021.8.07.0006
Eduardo Romao Batista
Rosana Pereira de Lima
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 13:47
Processo nº 0001101-30.2015.8.07.0017
Banco Bradesco S.A.
Distribuidora de Calcados Cariri LTDA - ...
Advogado: Manoel Carlos Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 17:56