TJDFT - 0714804-10.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714804-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: ROSANA PEREIRA DE LIMA, MAIKI ROBSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta corrente da parte devedora em contas diversas: Em relação ao valor de R$ 606,71 penhorado na conta da autora da Caixa Econômica Federal: O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência majoritária se manifesta no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Neste descortino, urge salientar que valores créditos pelo programa Bolsa Família gozam da mesma presunção, haja vista que tem por finalidade exatamente garantir a subsistência da parte e sua família.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, compulsando os documentos juntados pela parte ré, verifica-se é cadastrado como beneficiário do bolsa família e que os valores bloqueados em sua conta da Caixa Econômica Federal atingiram o benefício (ID. 205828141).
Diante do acima exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 606,17, em benefício da parte devedora.
Segue, anexo, protocolo de desbloqueio.
Quanto aos demais valores bloqueados, a ré não os impugnou e, portanto, legítima a penhora.
Preclusa esta decisão, transfira-se em favor do autor o valor penhorado e transferido aos autos. (R$ 313,79) Recibos em anexo.
Após, intime-se o autor para que apresente nova planilha de débitos.
Na sequência, remetam-se os autos à pesquisa nos demais sistemas conveniados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:16
Outras decisões
-
31/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714804-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: ROSANA PEREIRA DE LIMA, MAIKI ROBSON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pelas diligências retro para que as partes rés cumprissem voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 08:33:59.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
21/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MAIKI ROBSON DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 13:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
04/05/2024 09:46
Outras decisões
-
22/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714804-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha em termos o requerimento de cumprimento de sentença, haja vista o descumprimento do acordo, anexando planilha atualizada do débito e recolhendo as custas iniciais da nova fase processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo definitivo.
Sem manifestação, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:38
Outras decisões
-
12/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:21
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:36
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 15:26
Homologada a Transação
-
04/12/2023 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:17
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de maiki robson dos santos em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE LIMA em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
20/12/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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