TJDFT - 0706440-84.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:48
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a configuração dos crimes de calúnia e difamação previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal, exige-se a imputação de fato certo e determinado, somada ao dolo de ofender, não se admitindo a acusação genérica, sem a narrativa de um acontecimento específico, que apresente dados descritivos de determinada ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros. 2.
Se a peça acusatória não descreve fato determinado, com circunstâncias da suposta falsificação, quais documentos teriam sido falsificados, e nem mesmo se a querelante seria a responsável pelo fato, não há que se falar em indícios de materialidade dos crimes contra a honra imputados à querelada. 3.
Se os fatos narrados amoldam-se, em tese, ao crime de injúria, considerado de menor potencial ofensivo, correta a declinação de competência ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária originária. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUELICE OLIVEIRA SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a configuração dos crimes de calúnia e difamação previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal, exige-se a imputação de fato certo e determinado, somada ao dolo de ofender, não se admitindo a acusação genérica, sem a narrativa de um acontecimento específico, que apresente dados descritivos de determinada ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros. 2.
Se a peça acusatória não descreve fato determinado, com circunstâncias da suposta falsificação, quais documentos teriam sido falsificados, e nem mesmo se a querelante seria a responsável pelo fato, não há que se falar em indícios de materialidade dos crimes contra a honra imputados à querelada. 3.
Se os fatos narrados amoldam-se, em tese, ao crime de injúria, considerado de menor potencial ofensivo, correta a declinação de competência ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária originária. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:30
Conhecido o recurso de RAQUELICE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *38.***.*11-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/03/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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22/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
16/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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