TJDFT - 0732100-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de EDDY URQUIDI FURTADO em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732100-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDDY URQUIDI FURTADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o(a) autor(a), REQUERENTE: EDDY URQUIDI FURTADO, qualificado(a) nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº SA03401086 - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida em que não teria observado o prazo legal para a expedição do ato de notificação.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Em primeiro plano, há que se destacar que o autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), omissão que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, já enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Observe-se, a respeito, o seu teor, literal: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” (Sem destaque no original).
O artigo em voga NÃO exige, em qualquer momento, que se insira, no auto infracional, qualquer característica do condutor do veículo, acerca da suposta embriaguez.
A conduta ilícita se configura com a SIMPLES RECUSA à submissão ao etilômetro, não exigindo qualquer outra condição.
Além disso, o art. 165-A do CTB configura hipótese legal totalmente dissociada da norma prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessária, para o primeiro, a observância do art. 277 do CTB.
Vigora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que evidenciou a recusa ao teste.
Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Referente à ausência de regular notificação, o demandado informa a infração foi cometida em 19/12/2022, com emissão da notificação de autuação ocorrida em 23/12/2022 e a inerente à penalidade, em 15/02/2023, sendo certo que os atos foram expedidos a tempo e modo devidos (id.
Num. 167127120 - Pág. 6).
Anoto que há registro da inscrição do autor no sistema de notificação eletrônica situação que, igualmente, afasta a tese autoral da existência de irregularidade dos atos inerentes à regularidade da dupla notificação (id.
Num. 167127120 - Pág. 9).
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732100-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDDY URQUIDI FURTADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
19/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:02
Outras decisões
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15/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 14:26
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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