TJDFT - 0705251-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:45
Outras decisões
-
28/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a decisão de ID 186556474, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, em consequência, condenar a operadora de saúde em obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a internação em UTI da parte autora para realização dos procedimentos médicos necessários, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Em virtude da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mais, a condenação dos honorários devidos pela parte ré em favor da autora, devem ser revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública – PRODEF.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive à Defensoria Pública, pessoalmente. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
24/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:43
Outras decisões
-
15/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:10
Outras decisões
-
25/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705251-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE SOUZA NUNES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 188212872, 188212876, 188212877, 188212878, 188212879, 188212880, 188212881 e 188451324.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça (ID n.º 188451324).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:41
Outras decisões
-
04/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:39
Outras decisões
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:36
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:03
Outras decisões
-
16/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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