TJDFT - 0707972-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707972-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR LOUSAN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido aquele prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 10:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOUSAN em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO CONSIDERÁVEL DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Cuidando-se de controvérsia atinente ao transporte aéreo internacional de passageiros, incide, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação existente entre as companhias aéreas e os passageiros é de consumo. 1.1.
In casu, não se aplica os termos da Convenção de Montreal.
Isso porque, no julgamento do RE 636331/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, foi fixada a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, especificamente nos casos de indenizações de danos matérias, não alcançando as indenizações por danos morais. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda às empresas de transporte aéreo, é objetiva, fundada na Teoria do Risco (art. 14 do CDC), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.
O atraso do voo proveniente de falha de ordem técnica na aeronave, sem a devida comprovação, integra o risco da atividade exercida pela companhia aérea, caracterizando-se, portanto, como fortuito interno, o qual não possui o condão de elidir a responsabilidade civil da CIA aérea. 4.
A mera assistência material, como, por exemplo, disponibilização de hotel, translado e alimentação, não tem o condão de excluir a responsabilidade civil da companhia aérea, posto que em tais casos essa assistência apenas ameniza os transtornos ocasionados aos passageiros. 5.
Por conseguinte, deve prevalecer a responsabilidade civil da apelada pela falha no serviço de transporte aéreo prestado, com a necessária reparação dos danos experimentados pelo apelante. 6.
In casu, observa-se que o atraso do primeiro trecho (QUITO-LIMA), fez com que o consumidor perdesse a conexão direta para Brasília, situação que motivou a realocação do consumidor em voo diverso, ocasionando atraso de mais de 19 horas para chegar ao seu destino final.
Situação que ultrapassa e muito a esfera do mero dissabor; razão pela qual, mostra-se cabível a compensação a título de danos morais. 7.
Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação a título de danos morais, pois, além de não ser excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, atende à sua função pedagógica. 8.
Recurso parcialmente provido. -
18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de JULIO CESAR LOUSAN - CPF: *12.***.*61-64 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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