TJDFT - 0710089-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710089-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: CLEUTON ROBERTO DE FARIA DECISÃO Defiro à exequente os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que restou comprovada a hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, sobretudo com a demonstração contábil de 2024 no ID 201205611. À Secretaria: Ante o exposto, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:18
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710089-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: CLEUTON ROBERTO DE FARIA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a declaração de hipossuficiência firmada pela empresa, documento necessário para o eventual deferimento do benefício. 1.1.
Com a declaração, voltem para a análise da petição de ID 201205604 no que se refere à Gratuidade de Justiça. 2.
Sem prejuízo, suspenda-se o feito em razão da falta de indicação de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 200128098).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEUTON ROBERTO DE FARIA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710089-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CPF/CNPJ: 03.***.***/0002-98 Parte ré: CLEUTON ROBERTO DE FARIA - CPF/CNPJ: *77.***.*92-00 DECISÃO Ciente da decisão proferida no ID 189024692, que reconheceu a competência deste Juízo.
Ainda, convalido todos os atos praticado perante o Juízo de origem, inclusive para reconhecer o comparecimento espontâneo da parte executada em razão do oferecimento da exceção de pré-executividade (ID 151538809).
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 14.173,83 À Secretaria: 1.
Em razão do comparecimento espontâneo do executado, intime-o em nome do seu advogado já cadastrado nos autos, nos termos do art. 829 do CPC para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.173,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Realizada a intimação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 151534958 Petição Inicial Petição Inicial 23030715100620100000139638742 151534961 1_Outros Documentos Outros Documentos 23030715100639500000139638745 151534962 2_Certidao Certidão 23030715100671600000139638746 151534963 6_Peticao Petição 23030715100734400000139638747 151534964 9_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23030715100784700000139638748 151534966 10_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715100819100000139638750 151534968 12_Despacho Despacho 23030715100862300000139638752 151534969 13_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715100896900000139638753 151534970 18_Certidao Certidão 23030715100932500000139638754 151534971 20_Peticao Petição 23030715100960200000139638755 151534972 21_Certidao Certidão 23030715100985900000139638756 151534973 23_Peticao Petição 23030715101012800000139638757 151534974 24_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715101046700000139638758 151534976 26_Certidao Certidão 23030715101086500000139638760 151534977 31_Peticao Petição 23030715101127600000139638761 151534981 33_Despacho Despacho 23030715101163400000139638765 151534982 35_Peticao Petição 23030715101201500000139638766 151534983 37_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715101235900000139638767 151534985 43_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715101286700000139638769 151534986 54_Despacho Despacho 23030715101353600000139638770 151534988 57_Peticao Petição 23030715101406000000139638772 151534989 58_Mandado de citacao Outros Documentos 23030715101439600000139638773 151534991 62_Certidao Certidão 23030715101479400000139638775 151534992 65_Peticao Petição 23030715101512600000139638776 151534993 68_Despacho Despacho 23030715101546100000139638777 151534994 70_Certidao Certidão 23030715101589200000139638778 151537746 72_Peticao Petição 23030715101627500000139638779 151537747 73_Mandado de citacao Outros Documentos 23030715101677800000139638780 151537749 76_Certidao Certidão 23030715101708000000139638782 151537750 78_Peticao Petição 23030715101752000000139638783 151537752 82_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715101788900000139638785 151537754 90_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715101839400000139640486 151537755 125_Despacho Despacho 23030715101912700000139640487 151537758 127_Peticao Petição 23030715101973600000139640490 151537761 128_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715102003400000139640493 151537762 139_Decisao Decisão 23030715102039000000139640494 151537767 142_Peticao Petição 23030715102084800000139640499 151537770 144_Certidao Certidão 23030715102116200000139640502 151537771 146_Peticao Petição 23030715102149100000139640503 151537772 147_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715102205700000139640504 151537773 149_Citacao Citação 23030715102228900000139640505 151537776 161_AR - Aviso de recebimento Outros Documentos 23030715102282200000139640507 151537777 184_Certidao Certidão 23030715102321600000139640508 151537778 186_Peticao Petição 23030715102399100000139640509 151537779 190_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715102446100000139640510 151537780 192_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23030715102485000000139640511 151537781 194_Despacho Despacho 23030715102519500000139640512 151537783 197_AR - Aviso de recebimento Outros Documentos 23030715102555300000139640513 151537784 207_Certidao Certidão 23030715102689200000139640514 151537785 209_Peticao Petição 23030715102729500000139640515 151537786 211_Certidao Certidão 23030715102760600000139640516 151537788 213_Peticao Petição 23030715102795000000139640517 151537790 216_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715102831500000139640519 151537792 218_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23030715102864600000139640521 151537793 220_Certidao Certidão 23030715102897600000139640522 151538795 222_Peticao Petição 23030715102940600000139640524 151538796 223_Guia Guia 23030715102971300000139640525 151538797 224_Comprovante Comprovante 23030715103011900000139640526 151538800 226_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23030715103132000000139640528 151538801 227_Mandado de citacao Outros Documentos 23030715103177500000139640529 151538802 233_Certidao Certidão 23030715103226300000139640530 151538803 236_Peticao Petição 23030715103292500000139640531 151538805 238_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23030715103338000000139640533 151538807 240_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23030715103367300000139640535 151538809 241_Peticao inicial Petição 23030715103400800000139641437 151538810 250_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23030715103441900000139641438 151538811 251_Outros Documentos Outros Documentos 23030715103485800000139641439 151538813 253_Despacho Despacho 23030715103531300000139641440 151538815 255_Peticao Petição 23030715103564000000139641442 151538816 260_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23030715103608600000139641443 151538817 262_Decisao Decisão 23030715103639700000139641444 151538819 268_Certidao Certidão 23030715103687400000139641446 152338776 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031417330900600000140354057 162853274 Despacho Despacho 23062210512999600000149652845 162853274 Despacho Despacho 23062210512999600000149652845 163116683 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062400324856400000149951238 164502551 Petição Petição 23070615444741800000151171854 164502579 0096723-77.2015.8.09.0051 1.
INICIAL.
Outros Documentos 23070615444782900000151171870 164502580 0096723-77.2015.8.09.0051 2.
PROCURAÇÃO 1 Outros Documentos 23070615444872400000151171871 164502581 0096723-77.2015.8.09.0051 3.
PROCURAÇÃO 2 Outros Documentos 23070615444938300000151171872 164502583 0096723-77.2015.8.09.0051 4.1.
DOCS - INICIAL Outros Documentos 23070615444978800000151171874 164502584 0096723-77.2015.8.09.0051 4.2.
DOCS -INICIAL Outros Documentos 23070615445056500000151171875 164502587 0096723-77.2015.8.09.0051 5.
GUIA Outros Documentos 23070615445106000000151171877 164502588 0096723-77.2015.8.09.0051 6.
AUTUAÇÃO Outros Documentos 23070615445149700000151171878 164502590 0096723-77.2015.8.09.0051 7.
DESPACHO 1 Outros Documentos 23070615445195500000151171880 164502592 0096723-77.2015.8.09.0051 8.
CERTIDÃO 1 Outros Documentos 23070615445230900000151171882 164502594 0096723-77.2015.8.09.0051 9.
ATO ORDINATÓRIO 1 Outros Documentos 23070615445263800000151171884 164504096 0096723-77.2015.8.09.0051 10.
ATO ORDINATÓRIO 2 Outros Documentos 23070615445296100000151173786 164504098 0096723-77.2015.8.09.0051 11.
CERTIDÃO 2 Outros Documentos 23070615445338000000151173788 164504099 0096723-77.2015.8.09.0051 12.
PETIÇÃO Outros Documentos 23070615445366500000151173789 164504100 0096723-77.2015.8.09.0051 13.
GUIA 2 Outros Documentos 23070615445399300000151173790 164504102 0096723-77.2015.8.09.0051 14.
MANDADO Outros Documentos 23070615445432900000151173792 164504104 0096723-77.2015.8.09.0051 15.
CERTIDÃO 3 Outros Documentos 23070615445511600000151173794 164504105 0096723-77.2015.8.09.0051 16.
ATO ORDINATÓRIO 3 Outros Documentos 23070615445547200000151173795 164504111 PLANILHA ATUALIZADA Outros Documentos 23070615445582000000151173800 164504115 x1. 0713131-5720188070015-1688493419858-12341-peticao inicial_8151 Outros Documentos 23070615445618800000151173803 164504117 x2. 0713131-5720188070015-1688493556682-11695-decisao_9245 Outros Documentos 23070615445658500000151173805 164504120 x3. 0713131-57.2018.8.07.0015-1688575824995-11695-sentenca Outros Documentos 23070615445689500000151173808 164504121 x4. 0713131-5720188070015-1688493835968-11695-bonasa_apelacao encerramento_4475 Outros Documentos 23070615445722700000151173809 164504125 x5. 0731566-8520228070000-1688421136198-12341-decisao que deferiu o efeito suspensivo_6 Outros Documentos 23070615445762200000151173813 164504127 x6. 0731566-8520228070000-1688493719128-12341-bonasa_pedido de ef suspensivo - ape_9768 Outros Documentos 23070615445801000000151173814 164504128 Demonstrações Contábeis Bonasa Dez-2021 Outros Documentos 23070615445836500000151173815 164504130 Decisão gratuidade 1 Outros Documentos 23070615445888100000151173817 164504133 Decisão gratuidade 2 Outros Documentos 23070615445914200000151173819 164504134 Decisão gratuidade 3 Outros Documentos 23070615445942200000151173820 164504136 Decisão gratuidade 4 Outros Documentos 23070615445983900000151173821 164504139 Decisão gratuidade 5 Outros Documentos 23070615450011500000151173822 164504140 Decisão gratuidade 6 Outros Documentos 23070615450039200000151173823 164504143 Decisão gratuidade 7 Outros Documentos 23070615450063300000151173826 164504144 Decisão gratuidade 8 Outros Documentos 23070615450088900000151173827 164614300 Certidão Certidão 23070713104867600000151271207 164614300 Certidão Certidão 23070713104867600000151271207 164889489 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100483740700000151513030 166618802 Certidão Certidão 23072617443413100000153042901 177320438 Decisão Decisão 23110617522302200000162317533 177320438 Decisão Decisão 23110617522302200000162317533 177491036 Decisão Decisão 23110719275444600000162674504 177491036 Decisão Decisão 23110719275444600000162674504 177515159 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802592160300000162700548 177666155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902571465000000162833396 180739121 Certidão Certidão 23120614223460200000165575356 180743178 Recibo de remessa de conflito negativo de competência ao STJ Outros Documentos 23120614223537700000165579009 189024686 Certidão Certidão 24030617081878800000172954537 189024692 STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO Decisão 24030617081948900000172954542 -
08/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:43
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AUTOR).
-
06/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CLEUTON ROBERTO DE FARIA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:52
Declarada incompetência
-
26/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CLEUTON ROBERTO DE FARIA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CLEUTON ROBERTO DE FARIA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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